Biodireito x Bioética

  • CF, art. 5o, IX

 

  • Biodireito: estuda as limitações da ciência do direito, propugnará limitações jurídicas, ou seja, com base no ordenamento jurídico, aos avanços da ciência aplicados ao ser humano. Há preocupação com o que a ciência e as pesquisas cientificas fazem com o ser humano, estabelecendo imposições para tais pesquisas.

 

  • Bioetica: o termo retrata um campo de estudo mais amplo que o biodireito. Na realidade, terá como objetivo a reflexão ética em torno dos avanços da ciência, progressos genéticos e biotecnológicos. Ou seja, seu objetivo é o avanço das pesquisas, estudos e tecnologias no ser humano. Sua influência é ampla, pois permite reflexões histórias, filosóficas, culturais, etc. diferente do biodireito, no qual sua reflexão é baseada no ordenamento jurídico.
    • Situações persistentes: existem desde que o "mundo é mundo", uma vez que são questões que discutem o surgimento da vida, da origem genética, etc.
    • Situações emergentes: é uma situação emergencial, ainda não consolidada.

 

  • Princípios básicos
    • Premissa: Dignidade da pessoa humana
      • Cláusula geral: a dignidade da pessoa humana é uma ideia, vetor axiológico que toda ciência do direito vai buscar; não há como conceituar, igual ao que ocorre no direito penal, por exemplo, uma vez que há a tipicidade, ou seja, não há como ser clausula geral, tendo em vista que o crime precisa estar tipificado. Será considerado ofensivo à dignidade quando o avanço científico não for utilizado em prol do ser humano e o dia que o ser humano for considerado como um mero instrumento sem valor no processo de avanço científico, isso será de ser considerado ofensivo à dignidade da pessoa.
    • Origens: Belmont Report (1978): foi uma comissão do governo americano para estabelecer regras mínimas da pesquisa tecnológica nos EUA e limitações que o ordenamento jurídico deveria ter para o avanço dessas pesquisas.
    • Princípios setoriais do biodireito:
    • I. Beneficência (ou da não maleficência): todo médico deve buscar o bem, fazer e buscar o bem e que não causem o mal do paciente, propugnar em tratamento indolores e que não resultem em sofrimento, respeitando, desde modo, a pessoa e a condição humana.
    • II. Alteridade: o paciente é uma pessoa e não um objeto de estudos, ou seja, ele deve ser tratado como semelhante e, por isso, não se deve fazer o mal.
    • III. Justiça: as pesquisas biotecnológicas, cientificas devem ser distribuídas com justiça, ou seja, não se pode concentrar-se em uma doença e esquecer-se das outras. Além disso, o médico deve impor o mesmo tratamento para uma doença e para outra. Ou seja equidade da adoção de medidas.
    • IV. Autonomia: representa o dever médico de respeitar a autonomia do paciente, respeitar suas manifestações. O paciente tem autonomia para estipular a melhor opção de tratamento, quando dadas. Há autonomia, salvo quando a risco de morte (com certas restrições).
      • Resolução 1931/2009 CRM | Lei 10216/2001 - 10708/2003
        • Resolução 1931 do CRM: havendo risco de morte iminente, não há que se respeitar  autonomia, como nos casos de transfusão de sague e religião.
      • Existe uma específica capacidade para "consentir" na relação médico e paciente:
      • Direito português: para práticas de negócio jurídico extra patrimoniais, a capacidade é diferente dada no CC, uma vez que há determinados elementos mínimos para que o consentimento seja livre e válido, tais como: i) quando a pessoa for regularmente informada sobre os prós e contras daquele determinado tratamento, para valer o consentimento, o paciente precisa dessa informação; ii) o consentimento é considerado válido quando o paciente e seus representantes terão que ter a total informação sobre o estágio da técnica sobre o determinado tratamento; iii) O tratamento que o paciente for submetido tem que ser o do momento, o atual; iv) paciente precisa ser a plena consciência de compreensão dos fatos.

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