Responsabilidade Civil Médica  

  • Conceito: responsabilidade é uma resposta que o ordenamento jurídico dá para uma perspectiva de dano. Há um dever de precaver o dano.
    • Na atividade médica como um todo, há uma posição de hipossuficiência do paciente.
    • Preocupa-se c a atividade do médico, do hospital, das clínicas, da equipe médico, etc.

 

  • Obrigação = Meio x Resultado: em regra, os serviços médicos envolvem   uma atividade de meio, o médico na sua atuação praticará todos os esforços necessários e indispensáveis para alcançar o melhor tratamento. A obrigação principal do médico é o seu esforço, não se obrigando ao resultado.
    • Obrigação de resultado: o agente se obriga a um determinado resultado sob pena de inadimplemento. O resultado esperado/contratado, tem que ser atingido.
    • OBS.: Em alguns casos os tribunais de intervenções médicas, a obrigação não é de meio, mas sim de resultado quando a atividade médica envolver intervenção desnecessária, havendo apenas a questão de reparo estético. Os tribunais têm imputado ao médico uma responsabilidade de resultado neste caso e, se ele não atingir, do ponto de vista contratual, fala-se de um inadimplemento absoluto.
      • Isso não quer dizer que na obrigação de meio não haverá inadimplemento, pois há de se verificar o a boa-fé objetiva e um comportamento probo/leal.

 

  • Pressupostos da responsabilidade civil: relação médico x paciente envolve uma relação de consumo. A atividade médica pode ser aplicada pelo CDC. O CDC estabelece a responsabilidade objetiva e a subjetiva. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante culpa . O fato de ser uma relação de consumo não significa dizer que a responsabilidade civil médica será aplicada nos mesmos moldes hospital.
    • Responsabilidade subjetiva: A responsabilidade contratada diretamente com o médico é subjetiva
    • Responsabilidade objetiva: A responsabilidade do médico através do hospital/plano de saúde é objetiva.
    • Pressupostos da responsabilidade:
      • Conduta: a conduta de alguém com relação ao dano que se está considerando. A conduta pode ser ativa (comissiva) ou omissa.
      • Nexo de causalidade: O dano precisa estar ligado à conduta, é necessário imputar esse dano a alguém.
        • Teoria da causalidade adequada: verificar se o comportamento é adequado para causar o tipo de dano, para que assim, haja a responsabilidade.
      • Dano: ofensa à um bem juridicamente tutelado. Não necessariamente precisa ser o dano em concreto, pois se comprovar que potencialmente o dano pode ocorrer (ameaça de ocorrer), pode-se recorrer às regras de responsabilidade civil.
    • Questão da culpa: será exigida de acordo com o ordenamento jurídico. Se for relação de consumo, há duas hipóteses:
    • Objetiva: regra do CDC
    • Subjetiva - trata de culpa se envolver atividade de profissional liberal: tem que se verificar se houve erro de conduta que se exterioriza através de negligência (deixar de fazer), imprudência ou imperícia (condições técnicas para fazer ou deixar de fazer). > a conduta ligada ao dano deverá ser culposa, mas a culpa deverá ser analisada com a boa-fé objetiva.

 

  • Excludentes:
    • Fato exclusivo da vítima: nexo de causalidade do dano não foi da pessoa que se está imputando a conduta,  dano foi ocasionado por conduta praticada pela vítima.
    • Fato de terceiro: rompe-se o nexo de causalidade
    • Caso fortuito / força maior: se a situação for alheia ao nexo de causalidade rompe-se o nexo e exclui-se a responsabilidade. Mas se ficar comprovado que se conseguiria administrar tal risco, não rompe o nexo de causalidade. Só se admite em caso de fortuito externo (força maior)

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