Transplante de Órgãos
- Conceito: Aplicação médica para tentar melhorar a condição física - primeira tipificação em 97.
- Legislação: Art. 196 CF. 13 e 14 CC. Lei 9434/97, alterado 10.211/01.
- Art. 196, CF: se preocupa com transplante em vida e pôs morte.
13 e 14 CC, 9434/97 alterado - 10.211/01: Conceito pelas diretrizes constitucionais: negócio jurídico através do qual uma pessoa ou seus representantes doarão parte/total órgãos para terceiros com o intuito de melhorar a vida do receptor. É gratuito.
- Corpo humano é um dos direitos de personalidade. Seria a doação uma delimitação à este direito? Alguns pensam que é uma exceção, prof. pensa que esse caso é uma das limitações (até por estar na constituição) é até um uso suficiente desse direito.
- Definição:
- Definição da doação: não é um contrato, não podemos igualar a um negócio patrimonial, tendo em vista ser extra patrimonial. Há necessidade de adaptação, o bem jurídico dissentido é dignidade.
- Não seria bem uma doação porque gratuidade é necessária e o objeto está fora do comércio.
- É um negócio jurídico? À luz do CC não é, é um direito e é intransmissível e inalienável, não é nada para o direito civil.
- Por isso defendem ser um negócio jurídico extra patrimonial, essencial, bilateral, que não se encaixa no conceito tradicional de contrato.
- Alteração da lei em 2001
- Antigamente: Modelo de doação de órgão de modo presumido. Se não falava nada a regra é de que aceitava ser doador de órgão.
- Hoje: só será doador de órgãos se houver autorização expressa no momento da doação ou se houver um testamento com declaração expressa de última vontade.
- Não existe mais o sistema de consentimento automático.
- Só é permitido quando há morte encefálica: (paralização dos impulsos vitais gerando a insuficiência múltipla) - artigo 3º
- Pós mortem
- Morte encefálica: atestada por um laudo médico.
- Autorização: Colateral de segundo grau (irmão) e herdeiros necessários, além da necessidade de duas testemunhas. Havendo divergência de opiniões na família, vale a opinião do representante, geralmente o cônjuge.
- Indigentes: não será admitida a doação.
- Lista única: as doações são administradas pelo SUS, é necessário seguir a lista, de acordo com a gravidade, compatibilidade e cronologia. Não é possível deliberar em testamento acerca da destinação de determinado órgão. > cronológico, periclitação, compatibilidade
- Indigente: não pode ser doador
- Intervivos: geralmente alotrópica (pessoas que teoricamente não se conhecem)
- Só é possível se envolver a doação de órgão duplos, ou aqueles possíveis de se regenerar.
- Autorização: Para doar precisa ter capacidade e só pode para parentes até colateral 4º gradeáveis, exceto autorização judicial. > capacidade, necessidade, autorização judicial.
- Exceção: medula óssea é única que independe de autorização judicial para terceiros.
- Se gerar algum risco para doador médico não pode autorizar - código de ética médica.
- Órgãos duplos: regeneração
- Incapaz. Par. 6: somente medula óssea e com autorização dos responsáveis.
- Gestante: vedado. Exceto para medula óssea e não oferecer risco à saúde e ao feto.
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