Bens Públicos

Conceito: bens públicos é a expressão que designa os bens pertencentes a entes estatais. Para ser bem público, precisa ter o domínio e precisa ter a propriedade do Estado. Para ser público não basta a ocupação, porque muitas ocupações da propriedade pelo poder público não tornam aquele bem público. Para ser público, é necessário a propriedade, registrar aquele bem como público.

Qual impacto tem em um bem ser público? Se um bem é público, o administrador só pode dar a finalidade a ele prevista em lei. Dessa forma, quando falamos de bem público estamos falando da estrita legalidade e também da devida utilização desse bem.

A principal função do bem público é ter uma utilidade, ter uma função. Se o bem não tem uma utilidade, não tem uma função, ele não tem razão de ser.

Segundo Hely Lopes Meirelles: bens públicos são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis ou semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais. São públicos os bens de domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios (pessoas jurídicas de direito público ou entes federativos).

Também se caracterizam como bens públicos os das autarquias e fundações de direito público e os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público.

Os bens públicos abrangem coisas corpóreas (móveis ou imóveis) ou incorpóreas (direitos, obrigações ou ações) pertencentes a entes ou entidades estatais que a Administração deve gerenciar em função do interesse público.

Regime jurídico: recaem sobre os bens públicos normas especiais que diferem das normas regentes do direito privado.

O conceito de bens particulares é formulado por exclusão, como se observa do disposto no art. 98, CC: “ São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

Espécies: são bens públicos os (i) bens de uso comum, (ii) bens de uso especial e (iii) bens dominicais (art.  99, CC).

Bens de uso comum: são os chamados “bem do domínio público”. São aqueles utilizados por toda a população sem restrições ou necessidade de consentimento da Administração, como praças, estradas, ruas, rios, praias, etc. (art. 99, I, CC).

Bens de uso especial: são os chamados “bem do patrimônio administrativo”. Esses bens possuem uma destinação específica e se prestam à execução de serviços públicos, como por exemplo, um prédio no qual está instalado uma repartição pública, veículos oficiais, etc. (art. 99, II, CC).

Bens dominicais: são os chamados “bem do patrimônio disponível”. São os bens que constituem patrimônio das pessoas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma das entidades (art. 99, III, CC). Sobre esses bens, a administração exerce poderes de proprietário. Em suma, são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como, por exemplo, os terrenos da marinha, as terras devolutas, etc. Eles integram o patrimônio do Estado, mas não possuem um fim administrativo específico, podendo ser utilizado nas mais variadas finalidades permitidas pela legislação. Esses bens, embora integrando o domínio público como os demais, não possuem destinação pública.

 

Formas de aquisição dos bens públicos: compra e venda, doação, dação em pagamento, permuta, usucapião, sucessão, desapropriação, apossamento, obra pública, registro de projeto de loteamento, lei instituidora de entidade da Administração Indireta, perda ou confisco de bens criminosos.

Compra e venda: submete-se à licitação, podendo ser dispensada, conforme art. 24, X (“dispensável a licitação para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, sendo avaliação prévia”).

Doação: podem figurar como doadores as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Dação em pagamento: para ocorrer depende da anuência do ente público e da avaliação prévia (arts. 356 a 359, CC).

Permuta: depende de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência. A licitação será dispensável nos casos de preço de mercado e se atendidas as necessidades da administração pública. Na União, depende de parecer da SPU e ato do Presidente da República.

Art. 17, I, Lei de licitações: “a alienação de bens da Administração pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá  de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, esta dispensada nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes no inciso X do art. 24 desta lei (...).

Usucapião: atendimento dos requisitos e prazos dos arts. 1238 a 1244 do CC e arts. 941 a 945 do CPC.

Sucessão: recebimento de um bem em razão do falecimento de seu proprietário, seja por testamento ou no caso de bem vacante de herança jacente (arts. 1819 a 1823 do CC).

Desapropriação: o poder público retira bem do patrimônio de seu proprietário para fins de interesse público, mediante pagamento de indenização.

Apossamento: chamado de apossamento administrativo ou desapropriação indireta, é quando o poder público toma posse de fato do bem, cabendo ao particular promover ação contra o poder público para receber indenização.

Obra pública: a realização de obra pública pode levar a integração ao patrimônio público do bem resultante, como por exemplo, ponte, viaduto, avenida, túnel, etc.

Registro de projeto de loteamento: aprovado o projeto é levado ao registro de imóveis. Passam a integrar o domínio municipal as vias, praças, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e equipamentos urbanos.

                Lei instituidora de entidade da Administração Indireta: lei que cria empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, autarquia, em geral transfere bens para formação do patrimônio inicial da entidade.

Perda ou confisco de bens criminosos: ocorre nos casos do art. 5º, XLV e XLVI, CF, art. 91, CP e 243, CF (tráfico ilícito de entorpecentes e destinação das terras com cultura ilegal de drogas).

Regime jurídico geral: inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade, impossibilidade de oneração, polícia dos bens públicos e imunidade de impostos.

Utilização dos bens públicos por particulares: feita por meio de licitação (sempre que possível), de concessão de uso, permissão e autorização de uso, de concessão de direito real de uso, locação e comodato e aforamento.

Alienação: o bem público de uso especial (bens ara execução de serviços públicos – p.e. prédios) e o dominical (patrimônio disponível) podem ser alienados.

                Necessária realização de licitação na modalidade concorrência ou leilão.

                Necessária autorização legislativa.

                Dispensa de licitação na alienação: dação em pagamento, doação a ente público, permuta, investidura (área resultante de obra pública incorporada a imóvel lindeiro), venda a órgão público, programas habitacionais ou de regularização fundiária, legitimação de posse, concessão de título de propriedade ou direito real de uso a órgão da administração pública ou a pessoa natural que obedeça determinados critérios de ocupação da Amazônia Legal (art. 17, lei de licitações).

Terras devolutas: são terras que possuem afetação pública e que também não foram incorporadas ao domínio privado. A lei 6383/76 dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União.

Terrenos de marinha: são terrenos que têm uma profundida de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha preamar-médio.

Terrenos marginais ou reservados: banhados por correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.

Terras indígenas: tradicionalmente ocupadas pelos índios, habitadas por eles em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar, e as necessárias à reprodução física e cultural, segundo usos, costumes e tradições (arts. 20, XI e 231, par. 1º, CF).

                Art. 20, XI: são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Art. 231, par. 1º: são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, a utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Plataforma continental: são extensões de terras submersas que começa na linha da costa e desde até a profundidade de 200 metros (art. 20, V, CF).

Mar territorial: faixa de 12 milhas marítima de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

Espaço marinho brasileiro: o Brasil é signatário da convenção das nações unidas sobre o direito do mar. Essa convenção introduziu os conceitos de mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental e alto mar e área internacional dos fundos marinhos.

Zona contígua: faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contada a partir das linhas de base que servem para medi a largura do mar territorial.

Zona econômica exclusiva: compreende faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para media a largura do mar territorial.

Ilhas: podem constituir patrimônio da União (fluviais e lacustres em zona limítrofe com outros países, oceânicas e as costeira, exceto sedo de Município), do Estado (áreas em ilhas oceânicas ou marítimas que estiverem sob seu domínio, ou ilhas fluviais ou lacustres não pertencentes à União) ou do Município (ilhas costeiras sede de Município) (art. 20, IV, CF)

Faixa de fronteira: área de até 150km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para a defesa do território nacional.

Jazidas: massa individualizada de substancia mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra com valor econômico.

Minas: jazida em lavra, ainda que suspensa.

Domínio hídrico da União: lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III, CF) e o mar territorial (art. 20, VI, CF).

Domínio hídrico dos Estados: as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União (art. 26, I, CF).

Espaço aéreo: área acima do território terrestre ou hídrico nacional. É da União a competência privativa para legislar sobre a utilização do espaço aéreo.

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