Desapropriação

Conceito: desapropriação é ato estatal unilateral que produz a extinção da propriedade sobre um bem ou direito e a aquisição do domínio sobre ele pela entidade expropriante, mediante justa indenização.

A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.

 

Ato pelo qual se declaram 3 características: necessidade, utilizada e interesse social. Esta declaração retira o título de livre propriedade de seu detentor.

 

Natureza: a desapropriação não é um procedimento, mas um ato que pressupõe um necessário procedimento prévio. A desapropriação é ato final desse procedimento.

Ato estatal: a desapropriação é sempre um ato estatal que poderá, eventualmente, limitar-se à administração.

Havendo desacordo com o particular em relação ao ato, o judiciário intervirá. Desse modo, ter-se-á, portanto, a desapropriação judicial.

Ato unilateral: desapropriação não é compra e venda, que é um contrato bilateral. Na desapropriação o Estado delibera a supressão da propriedade privada, desnecessitando de qualquer concordância do titular do domínio.

Efeitos: a desapropriação causa (i) a extinção do domínio e (ii) a aquisição do domínio.

A desapropriação não é um ato de transferência de propriedade. O domínio do proprietário é extinto e o domínio do poder público é criado.

                É um modo originário de aquisição do domínio.

Justa indenização: desapropriação não é confisco, daí a necessidade de justa indenização.

Em regra, deve ser feita em dinheiro, executada nas hipóteses do art. 182, par. 4º, CF (frustação da função social da propriedade) e art. 184, CF (reforma agrária) que admite outras formas de indenização.

Modalidades de desapropriação: por necessidade ou utilidade pública e por interesse social.

Desapropriação por necessidade ou utilidade pública: correspondente à figura ampla e geral, tradicionalmente conhecida e utilizada pela União, Estados e Municípios.

Desapropriação por interesse social: desapropriação por reforma agrária, privativa da União (art. 184, CF). A desapropriação do art. 182, par. 4º, III, CF, que pode ser feita pelo município (imóveis subutilizados ou inadequadamente aproveitados – política urbana).

Sujeito ativo da desapropriação: é o ente federativo. A competência pode ser delegada a outrem a quem tenha sido atribuído o desempenho de funções administrativas. Algumas competências, como o decreto expropriatório, não podem ser objeto de delegação.

Sujeito passivo da desapropriação: em princípio, será o particular. A desapropriação de bens dos Estados e Municípios pela União não foi recepcionada pela CF. Eventual desapropriação de um ente público por outro deve, se o caso, ser precedida de leis autorizadoras de todos os entes envolvidos.

Bens sujeitos à desapropriação: bens e direitos economicamente avaliáveis. Bens personalíssimos não podem ser desapropriados, exceto no que diz respeito a exploração econômica, quando o caso, por exemplo, direitos da propriedade industrial.

Ato expropriatório: é possível invalidar ato expropriatória quando evidenciado defeitos, como infração à proporcionalidade ou desvio de finalidade.

A alteração superveniente da destinação (tredestinação) será lícita quando a modificação não eliminar a destinação do bem para satisfação de necessidade coletiva.

A tredestinação ilícita pode ensejar indenização por perdas e danos ao particular, ou mesmo a retrocessão com o particular exigindo a devolução do bem expropriado.

Desapropriação por zona: quando o ato expropriatório versa sobre uma área imóvel ampla, destinada não apenas à implantação de determinado empreendimento, mas também a assegurar ao expropriante o domínio dos bens adjacentes. Objetiva evitar enriquecimento de particulares com a valorização das áreas adjacentes.

Devido processo legal: as garantias constitucionais impedem a desapropriação sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).

Procedimento prévio: sob pena de invalidade, a administração pública deve identificar objetivamente em procedimento prévio: a adequação e necessidade do bem expropriado frete às necessidades coletivas; apuração do valor; encargos a que deve satisfazer e os recursos de que dispõe.

O procedimento se conclui com o decreto de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação. Em regra, esse ato é da competência do chefe do executivo. O decreto deve explicitar o interesse a ser satisfeito por meio da desapropriação do bem.

Autorização orçamentária: em obediência ao art. 167, I e I, CF, os programas e projetos de desapropriação devem constar da lei orçamentária anual.

Autorização legislativa: deve constar, no mínimo, da lei orçamentária anual. Pode ser necessária autorização específica, como por exemplo, desapropriação relativamente a outro ente federativo.

Desapropriação administrativa: após o decreto de utilidade pública, instaura-se processo administrativo para promoção dos atos. Apurada a justa indenização e não havendo oposição do particular, poderá ser feita a chamada desapropriação amigável, com extinção do domínio do expropriado e a aquisição do domínio pelo expropriante.

Desapropriação judicial: opondo-se o particular à administração, o aperfeiçoamento da desapropriação dependerá de ato judicial.

Admite-se em casos de urgência a imissão provisória na posse, com o depósito de sua estimativa quanto ao justo preço.

A apuração da justa indenização obedecerá ao contraditório e à produção de provas, seguindo-se o rito ordinário. A indenização deve abranger o valor dos bens e das benfeitorias.

Direito de extensão: quando a desapropriação incidir sobre parte dos bens, pode ocorrer que a parte remanescente se torne inútil ou de difícil utilização. Nesse caso, o particular pode requerer a extensão da desapropriação.

Pagamento da indenização judicial:

                Feita por precatório.

                Juros compensatório à taxa de 12% ao ano desde a imissão.

                Juros moratórios à taxa de 6% ao ano desde o trânsito em julgado.

Desapropriação indireta: resulta do apossamento fático pelo poder público sem autorização legal ou judicial de bens privados.

                A solução judicial traduz-se em ajuizamento de ação de indenização pelo rito ordinário.

                Prazo prescricional dessa ação é de 20 anos, segundo Súm. 119, STJ.

Contato

Resumos de Direito pamella.flagon@gmail.com