Tombamento

Conceito: forma de intervenção do Estado na propriedade. Ele impede a alteração das características do imóvel e, e alguns casos, da própria estrutura do imóvel. O proprietário geralmente não recebe nenhuma contraprestação financeira pelo tombamento do imóvel. Teoricamente está se atendendo o interesse social.

                O tombamento se dá com a inscrição nos Livros do Tombo.

Objetivo: proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

                Pode atingir bens de qualquer natureza (móvel, imóvel, (i) material, público ou privado).

Restrições: com o tombamento, o bem e o proprietário se sujeitam a uma séria de restrições.

                O bem tombado passa a ser de interesse público.

                A restrição é sempre parcial, não impedindo ao particular o exercício dos poderes inerentes ao domínio.

Características: (i) ideia de preservar, (ii) proteger e (iii) tutelar o patrimônio cultural e histórico brasileiro (art. 216, § 1º, CF).

Competência: União, Estados, Municípios e DF proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural (art. 23, III, CF).

Direito à indenização: posto que a restrição é parcial, o tombamento por si só não gera direito à indenização. Somente se demonstrado o efetivo prejuízo.

Procedimento administrativo: não se realiza em um único ato, mas em uma sucessões de ato preparatórios essenciais à validade do ato final.

Pode variar conforme a modalidade do tombamento, mas qualquer uma reclama manifestação do órgão público encarregado do tombamento e o proprietário deverá ser intimado e poderá se manifestar.

Esfera federal: tombamento à cargo do IPHAN.

Esfera estadual: à cargo do CONDEPHAT.

Esfera municipal: à cargo do CONPRESP.

Tombamento X desapropriação: tombamento é desagradável, pois tem limitações, mas continua com as mesmas obrigações, pois não perde a propriedade. Na desapropriação perde-se a propriedade.

Geralmente, o tombamento é para valorizar o imóvel.

Para descaracterizar o tombamento, deve-se combater o valor histórico ou cultural, ou seja, a finalidade do tombamento. Mas esse critério muitas vezes é aberto. Deve-se combater através de outras ações de tombamento.

Quando o tombamento torna inviável a utilização do imóvel pode-se pleitear a desapropriação indireta.

Modalidades de tombamento:

                Quanto à constituição:

De ofício: aceito e utilizado para bens públicos;

Voluntário: o proprietário propõe

Compulsório: é indicado bem, o cidadão não aceita, mas o Estado compulsoriamente efetua a lavratura.

                Quanto à eficácia: Provisório: caráter preventivo, serve justamente como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem. Definitivo

                Quanto aos destinatários: geral e individual.

Efeitos do tombamento: alienação, deslocamento, transformações, imóveis vizinhos, conservação, fiscalização.

                Com relaçao aos imóveis vizinhos ocorre uma servidão administrativa em que dominante é a coisa tombada e serviente os prédios vizinhos.

Tombamento:  ato discricionário ou vinculado? Divergência.

Tombamento: servidão administrativa ou limitação administrativa da propriedade? Divergência.

Celso A. Bandeira de Mello, entende que se trata de ato específico da Administração que impõe um gravame. Portanto, servidão.

M.S.Z. Di Pietro pondera que por não haver coisa dominante, mas sim limitação administrativa em benefício do interesse público, não é servidão. Se assemelha à servidão pela individualização do bem. Entende que se trata de categoria própria.

Contato

Resumos de Direito pamella.flagon@gmail.com