Conceitos, Princípios e Fontes
- Conceito: ramo do Direito Público consistente num conjunto de normas jurídicas que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação, apuração, diplomação, além de regularizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos, do Ministério Público, dispondo de um sistema repressivo penal especial.
- Djalma Pinto: “O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato”
- Marcos Ramayana: "O ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além de regularizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo de um sistema repressivo penal e especial".
- Finalidade do direito eleitoral: é garantir o exercício da cidadania em todas as suas formas e em toda sua plenitude.
- Objeto do direito eleitoral: O Direito Eleitoral cuida, dentre outras matérias, da organização da Justiça e do Ministério Público Eleitoral; das diversas fases do processo eleitoral; da disciplina dos partidos políticos; da fixação de regras de competência e procedimentos em matéria eleitoral e do estabelecimento de punições administrativas e criminais no âmbito eleitoral.
- são as normas jurídicas positivadas e os princípios eleitorais. Alguns doutrinadores dividem o objeto do direito eleitoral em direto e indireto.
- Objeto direto: é subdividido em primário e secundário. Objeto direto primário são as normas eleitorais trazidas pela Constituição Federal, anteriores ao processo eleitoral, como por exemplo o alistamento, a elegibilidade, a filiação partidária, dentre outros. Objeto direto secundário são as normas que surgem com o processo eleitoral, que dele são decorrentes, como por exemplo a diplomação do candidato eleito, o sigilo do voto, a denúncia de irregularidades, a interposição de ações e recursos, etc.
- Objeto indireto: são as normas que versam sobre matérias que possibilitam o exercício do objeto direto. Ex: sistema eleitoral, organização da justiça eleitoral, dentre outros.
- são as normas jurídicas positivadas e os princípios eleitorais. Alguns doutrinadores dividem o objeto do direito eleitoral em direto e indireto.
- Fontes do direito eleitoral: Fonte é o local de onde emerge o direito. Não há unanimidade na doutrina acerca da enumeração das fontes do Direito Eleitoral. Joel José Cândido indica o Direito Constitucional como fonte imediata do Direito Eleitoral, e lista ainda como fontes direta a lei (exclusivamente a lei federal) e as Resoluções do TSE, que têm força de lei ordinária.
- Fonte material: diz respeito ao órgão que cria a norma. A fonte material do direito eleitoral é a União. De acordo com a Constituição Federal compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral
- Fonte formal: diz respeito ao modo de exteriorização do direito eleitoral. As fontes formais do direito eleitoral são classificadas em diretas ou primárias e indiretas ou subsidiárias.
- Fontes diretas: são todos os dispositivos legais eleitorais (Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Lei das Inelegibilidades e demais diplomas legais eleitorais existentes).
- Fontes indiretas: as legislações das demais matérias jurídicas (direito processual civil, direito processual penal, dentre outros), resOluções do TSE, doutrina, jurisprudência, princípios e costumes.
- Para Djalma Pinto as fontes são:
- as leis eleitorais;
- os princípios do Direito Eleitoral;
- a doutrina;
- a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais;
- as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral: são Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral regulamentando e/ou disciplinando matéria eleitoral, explicando as normas eleitorais e seus objetivos e especificando os requisitos e procedimentos adequados para cada caso > tem força de lei ordinária e não pode contrariar as demais leis e nem a CF.
- Princípios: Os princípios de uma disciplina são os valores e fundamentos lógicos e estruturantes que emergem da leitura dos seus diplomas legais integrantes. Servem de parâmetro hermenêutico para os operadores do Direito e de paradigma e fundamento para os legisladores.
- Princípio da celeridade eleitoral: Todos os prazos na Justiça Eleitoral são curtos. Todos os procedimentos, seja de um processo judicial ou administrativo, possuem dilação temporal extremamente reduzida e todos os atos são executados da forma mais rápida e eficaz possível, para que as lides eleitorais, sejam decididas de forma célere, pois, do contrário, perderiam o objeto e deixariam de ser úteis, uma vez que seriam solucionadas apenas após as eleições.
- Princípio da anualidade eleitoral (ou anterioridade da lei eleitoral): A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. > OU SEJA, a lei eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, porém, só possuirá eficácia um ano após a entrada em vigor
- Princípio da irrecorribilidade das decisões dos tribunais eleitorais: As decisões do TSE, em regra, são irrecorríveis. As únicas exceções estão elencadas no art. 121, § 3º, da CF/88: “São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus e ou mandado de segurança”.
- Das decisões do TSE que contrariam a Constituição cabe recurso extraordinário para o STF no prazo de 03 dias.
- Nos casos de decisões denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança, proferidas originariamente pelo TSE, cabe recurso ordinário no prazo de 03 dias.
- No que tange aos TREs, as decisões também são, em regra, irrecorríveis, sendo que o leque de exceções é mais amplo( art. 121, § 4º,CF)
- Princípio da estrita legalidade eleitoral: É condicionador de qualquer decisão ou ato jurídico eleitoral. A observância da lei em todas as etapas do processo eleitoral (administrativo ou jurídico) é conditio sine qua non para que o ato ou decisão sejam legítimos e produzam seus efeitos.
- Princípio da moralidade administrativa: a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”
- Princípio da Lisura das Eleições: Trata-se da preservação da intangibilidade dos votos e da igualdade de todos os candidatos perante a lei eleitoral e na propaganda eleitoral.
- Princípio da Devolutividade dos Recursos: Os recursos eleitorais, em regra, possuem apenas efeito devolutivo,
- Princípios pilares do direito eleitoral:
- Princípio Republicano: consagra o país como uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
- Princípio Democrático: o Brasil é um Estado Democrático de Direito, ou seja, a ordem jurídica brasileira é democrática.
- Princípio da Soberania Popular: é fundamento do Estado Democrático de Direito e significa que todo poder emana do povo.
- Princípio do Pluralismo Político: também é fundamento do Estado Democrático de Direito. O pluralismo político significa que o Estado acolhe todas as formas de exercício da soberania e as diferentes ideologias existentes nas diferentes camadas sociais.
- Competência Legislativa: Incumbe à União legislar privativamente sobre Direito Eleitoral (art. 22, inc. I, da Constitui- ção Federal).
- Vigência da lei eleitoral: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
- Mecanismos de democracia direta no texto constitucional: Plebiscito, referendo e iniciativa popular
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