Ação Trabalhista

  • Conceito: ação é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para solucionar dado conflito existente entre certas pessoas.
    • Lide: é um conflito de interesse qualificado pela pretensão do autor, que é resistida pelo réu.
    • Processo: complexo de atos e termos coordenados por meio dos quais a ação é exercida, sendo concretizada a prestação jurisdicional.
    • Procedimento: é a forma do andamento do processo.
    • Questão: é um ponto controvertido sobre fato ou o direito discutido.
    • Controvérsia: são as razões de fato ou de direito que o autor alega para exigir sua pretensão e que o réu nega.

 

  • Elementos da ação: são os sujeitos, objeto e a causa de pedir.
    • Sujeito: é a pessoa que pode ingressar com um processo perante o P. Judiciário. O trabalhador autônomo é um sujeito do processo, mas não tem direito de ação na JT, que é incompetente para examinar sua pretensão.
    • Objeto da ação: é o pedido de obtenção de um pronunciamento judicial, que pode ser favorável ou não ao autor.
    • Causa de pedir: pressupõe a existência de um direito material assegurado ao autor, o qual gerou a pretensão resistida. Vai ser a base para o pedido.

 

  • Classificação das ações individuais:
    • Podem ser classificadas
      • Quanto ao número de autores em: (i) individuais ou plúrimas e (ii) coletivas.
      • Quanto à providência jurisdicional, as ações individuais podem ser classificadas como: (i) de conhecimento, (ii) de exceção, (iii) cautelares e (iv) mandamentais.
      • Quanto ao procedimento, sob o rito: (i) ordinário, (ii) sumaríssimo e (iii) especial. No sumaríssimo o valor da causa é de até 40 salários mínimos e nos procedimentos especiais, compreendem ritos diferenciados para certas ações que após contestadas, seguem o rito ordinário.

 

  • Classificação das ações coletivas:
    • O dissídio coletivo pode ser dividido em: (i) econômicos ou de interesse ou (ii) de jurídicos ou de direito.
      • Natureza econômica: tem por objeto a criação de novas condições de trabalho, ou a modificação das já existentes.
      • Natureza jurídica: visam interpretar certa norma, declarando-se seu conteúdo ou sua aplicação correta. A interpretação poderá ser feita de um dispositivo legal, convencional ou de sentença normativa.
    • Nos dissídios coletivos não existem ações de natureza condenatória, mas apenas de natureza constitutiva ou declaratória. A sentença normativa não tem natureza de condenatória, apenas cria ou interpreta certa norma, que vai, posteriormente, ser objeto de ação de cumprimento na Vara do Trabalho.

 

  • Condições da ação: é necessário que haja
    • Possibilidade jurídica do pedido: pedido do autor tem que estar amparado por uma norma material que o assegure.
    • Interesse de agir: interesse da parte de recorrer ao judiciário para a obtenção do reconhecimento de um direito ameaçado ou violado
    • Legitimidade da parte: deve haver identidade da pessoa que faz o pedido com a pessoa a que  alei assegura o direito material. O mesmo ocorre no polo passivo da ação, deve ser proposta contra a pessoa que nega o direito pretendido pelo autor.

 

  • Pressuposto da existência do processo: são (i) a existência de jurisdição, (ii) de pedido e (iii) partes.
    • Jurisdição: o órgão a qual é dirigida a ação deve estar investido do poder de dizer o direito.
    • Pedido: o processo se inicia com a petição inicial encaminhada ao órgão judiciário competente. Nela será descrita a pretensão resistida pela parte contrária, onde será feito o pedido, exposto o mérito da questão
    • Partes: são as pessoas que têm as pretensões resistidas, que entraram em conflito e pretendem vê-lo solucionado.

 

  • Pressupostos de validade do processo:
    • Competência: é uma parcela da jurisdição. É o espaço geográfico e a matéria em que o juiz pode analisar a questão que lhe é submetida. Ex. VT não tem competência para analisar uma questão de divórcio.
    • Insuspeição: o magistrado não pode ser amigo ou inimigo de nenhuma das partes, muito menos ser parcial.
    • Inexistência de coisa julgada: ao se analisar o processo, não poderá haver coisa julgada. O juiz não pode decidir aquilo que já foi anteriormente decidido por outro juiz.
    • Inexistência de litispendência: o conflito de interesse não poderá ser submetido duas vezes aos mesmos órgãos competentes. Se a ação já está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não é possível que o autor ingresse com uma segunda ação, repetindo a primeira.
    • Capacidade processual dos litigantes: as partes devem ser capazes para propositura da ação e para prática de atos processuais.
    • Regularidade da petição inicial: deverá atender os requisitos estipulados em lei, para não ser considerada inepta.
    • Regularidade da citação: está sujeita a pena de nulidade absoluta.
    • Pressupostos objetivos: pedido formulado ao juiz, citação do réu, inexistência de litispendência e coisa julgada.
    • Pressupostos subjetivos: relativos ao juiz (jurisdição, competência, imparcialidade), relativos às partes (capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória).

 

  • Ação declaratória incidental: discussão de uma questão prejudicial no curso do processo. Consiste na declaração de existência ou inexistência de determinada relação jurídica entre as partes ou da autenticidade ou falsidade de documento que ocorre de maneira prejudicial no processo, podendo a requerimento das partes ser declarada pelo juiz com força de coisa julgada, caso for o competente para julgar a questão.
    • Distinção: a questão principal na ação declaratória incidental não se confunde com as preliminares. As preliminares podem ser discutidas antes do mérito, impedindo seu conhecimento (litispendência, coisa julgada, inépcia da inicial, perempção, condições da ação, etc.) como podem ser de mérito (prescrição e decadência). Na questão prejudicial, existe a necessidade de se declarar a existência ou inexistência de certa relação jurídica condicionadora da decisão principal (ex. Discutir inicialmente a paternidade para depois discutir a ação de alimentos) ou de um antecedente lógico da sentença que poderia ser objeto de uma ação autônoma.
    • Natureza jurídica: a ADI é uma ação declaratória inserida em outra ação, ou seja, é a cumulação objetiva que surge no curso do processo, uma ação distinta de natureza declaratória que se desenvolverá no mesmo processo em que a ação principal.
    • Cabimento no processo do trabalho: uma parte da doutrina entende que a declaratória é inútil, pois a discussão em torno da existência ou não da relação de emprego é matéria de mérito, mas para outros, pelo fato de haver omissão na CLT, aplica-se subsidiariamente o CPCP, dessa forma, pode ela correr como na hipótese do autor pedir verbas trabalhistas, mas se esquecer de pedir o reconhecimento do vínculo de emprego.
    • Legitimidade: qualquer das partes pode ajuizar ADI.
    • Interesse de agir: nasce no momento em que há controvérsia a respeito do direito ou relação jurídica prejudicial. Sem que haja contestação, não emerge o interesse processual à propositura da ADI.
    • Momento: no prazo concedido ao autor para falar da resposta do réu de 10 dias, poderá ser ajuizada ADI, sob pena de preclusão ou se surgir direito superveniente. O réu deve propor como reconvenção, no mesmo momento de apresentar a contestação, porém em peça em apartado.

 

  • Petição inicial: as partes são detentoras do ius postulandi, não necessitando de advogado para ingressar com a reclamação. Pode, ainda, a reclamação ser representada pelos representantes das partes, pelo sindicato de classe ou pela procuradoria do trabalho.
    • Forma: escrita ou verbal. Sendo verbal, deverá ser reduzida a termo pelo órgão auxiliar onde foi apresentada. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante, salvo motivo de força maior, apresentar-se, no prazo de 5 dias ao cartório ou secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de não poder ser ajuizada outra ação por 6 meses.
      • No inquérito para apuração de falta grave e no dissídio coletivo, a petição deverá ser somente escrita.
      • Deve conter a designação do juiz do trabalho das varas do trabalho ou do juiz de direito, se for o caso, a qualificação de reclamante e do reclamado, exposição dos fatos, pedido, valor da causa, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante legal (art. 840, par. 1o, CLT).
    • Outros requisitos:
      • Não é necessário o autor declinar as provas que serão produzidas com a inicial, pois estas deverão ser apresentadas em audiência.
      • É prescindível que o autor peça a citação do réu, pois ela é feita automaticamente pela secretaria, no prazo de 48h após recebida e protocolada a petição.
      • Deve conter duas vias, uma a peça e a outra que irá acompanhar a citação do reclamado. Se houver mais de um, deverá ser fornecida uma via para cada réu.
    • Documentos: a inicial deverá ser acompanhada pelos documentos necessários à propositura da ação e, documentos novos poderão ser juntados após a propositura.
    • Acumulação de ações: art. 842, CLT, sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumulados num só processo, e se se tratar de empregados da mesma empresa.
    • Indeferimento da inicial: poderá ser indeferida liminarmente caso se verifique que esta não atende os requisitos do art. 840, par. 1o, CLT c/c 295, CPC. Será indeferida quando:
      • For inepta
      • A parte for manifestamente ilegítima
      • Autor carecer de interesse processual
      • Verificada decadência ou prescrição
      • Tipo de procedimento escolhido: hoje há a transformação do rito
      • Autor não indicar na inicial o endereço de onde receberá as intimações: prazo de 48h para suprir.
    • Inépcia da inicial, quando: há obrigação de extinguir o processo sem julgamento do mérito
      • Lhe faltar pedido ou causa de pedir
      • Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
      • O pedido for juridicamente impossível
      • Contiver pedidos incompatíveis entre si.
    • Modificações à postulação da inicial: a regra é a inalterabilidade do pedido, mas este poderá ser modificado em certos casos.
      • Autor omitiu pedido que poderia ter feito, desejando ampliar a postulação
      • Existem erros manifestos na exordial, que precisam ser retificados
      • É preciso acrescentar um pedido, cancelando-se outro já feito, porém mantendo a mesma cauda de pedir.
      • OBS: antes de ser feita a citação, é possível o aditamento à inicial a qualquer momento. Depois de feita a citação e apresentada a defesa, é inadmissível a alteração do pedido ou da causa de pedir.
        • Se o pedido for feito antes da audiência, poderá o juiz determinar seu adiamento para que a empresa tenha a oportunidade de conhecer do novo pedido e poder contestá-lo.
        • Poderá ser feito na própria audiência, desde que o juiz designe nova audiência para ser apresentada a contestação.
        • Apresentada a defesa não é possível aditar a inicial, salvo se a empresa assim o consentir. Dessa forma, os pedidos feitos na réplica ou razões finais são inadmissíveis.

 

  • Procedimento sumaríssimo: poderão ser instituídos observados os critérios de descentralização, de economia e de comodidade das partes. Na prática, deriva ser adotada a concentração dos atos na audiência e a oralidade, sendo a prestação jurisdicional proferida com maior oralidade.
    • Causas envolvidas: celeridade, oralidade, concentração dos atos em audiência.
    • Nos dissídios individuais não deve exceder 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação.
    • Estão excluídas do procedimento sumaríssimo: as demandas em que é parte a Adm. Pública direta, autárquica e fundacional. Essas pessoas ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, havendo necessidade de reexame necessário, além de pagamentos a serem feitos por meio de precatório. O prazo para ser marcada a audiência para entes públicos é de 20 das.
      • As empresas que explorem atividade econ6omica e as sociedades de economia mista estão inseridas no rito sumaríssimo, pois a CLT nada fala.
    • Procedimento: o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
    • Não se admite citação por edital.

 

  • Audiência: consiste no ato do juiz de ouvir as partes , suas testemunhas e as reivindicações das primeiras.
    • Concentra-se a maioria dos atos.
    • Audiência é una e contínua e, não sendo possível será remarcada sua continuação para a próxima desimpedida, independentemente de nova intimação (art. 849, CLT).
    • Quando a contestação, instrução e o julgamento são praticados numa única audiência, chama-se de audiência una. Na maioria das VT, é adotada a prática de 3 audiências (conciliação, oitiva de testemunha/depoimento pessoal e julgamento).
    • São públicas, salvo em casos de interesse público.
    • São realizadas em dias úteis, das 8 às 18h, não sendo possível a realização por período superior a 5h seguidas, alvo se se tratar de matéria urgente.
    • Em casos especiais, poderá ser designado outro local para designação das audiências, desde que seja afixado edital na sedo do juízo do Tribunal, com antecedência mínima de 24h.
    • Deverão estar presentes o juiz, as partes e o datilógrafo. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de seus representantes.
    • O juiz exerce poder de polícia, competindo-lhe: manter a ordem e decoro na audiência, ordenar que se retirem da sala de audiência quaisquer pessoas que se comportarem inconvenientemente e requisitar, quando necessário, a força policial.

 

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