Alegações/razões finais: não é observado o CPC. Art. 850, CLT. Terminada a instrução processual, as partes podem aduzir razões finais no prazo de 10 minutos para cada uma.
Princípio da concentração dos atos em audiência e da oralidade: Razões finais são orais e não escritas. No prazo de 10 minutos para cada parte.
Não serão apresentadas com cartório como no CPC, mas sim em audiência, oralmente.
Designação de audiência para razões finais e nova tentativa de conciliação
Exceção: juiz estabelecer que as RF serão apresentadas em cartório no prazo estabelecido ou, pode ocorrer em determinadas pautas que a pauta de sentença é muito longa e por isso, o juiz pode estabelecer que as RF sejam apresentadas em cartório
Prazo: não existe prorrogação do prazo de 10 minutos. Dentro desse prazo é o momento de se apresentar manifestação da parte e de arguir nulidades se a parte não falou em outro momento.
Síntese do processo até as razões finais:
1a Parte: Petição inicial e distribuição
2a Parte - 1a audiência (de conciliação ou inicial): é proposta a 1a tentativa de conciliação e ocorre a contestação em 20 minutos.
3a Parte - 2a audiência (de instrução): ocorrem os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas, perícia, etc.
4a Parte - 3a audiência (julgamento): ocorrem as razões finais, uma 2a proposta de conciliação e a sentença.