Atos Termos e Prazos Processuais

  • Atos processuais: Aqueles praticados no curso do processo, Ex.: sentença, pet. Inicial, contestação, laudo, etc.
    • Regra: Princípio da publicidade dos atos processuais.
    • Exceção: prejuízo à intimidade da pessoa nos casos em que não prejudique o interesse público.
    • Os atos processuais são praticados em dias úteis, salvo se houver autorização do juiz. Nos domingos e feriados, poderá ser realizada a penhora, desde que haja autorização do juiz ou presidente.
    • O horário da prática do ato processual é das 06 às 20h, salvo se houver autorização do juiz. Audiências: das 8 às 18h. 

 

  • Termos processuais: a redução a termo de certos atos processuais praticados nos autos de um processo, nos casos que assim demandarem. Ex. Termo da ata da audiência, termo da ata onde é realizado o julgamento do processo, etc.
    • Os atos e termos processuais podem ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo, como por intermédio do computador.
    • Os termos que se referirem ao movimento dos processos constarão simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria (cartório) ou escrivães.
    • Os atos e termos devem ser assinados pelas partes e, caso não puderem fazer, deverá ser feito a rogo, na presença de duas testemunhas, desde que não haja procurador legalmente constituído.
      • Se a pessoa não sabe assinar o nome, é analfabeta ou tem deficiência na mão que não possa assinar: impressão digital.
      • Se há recusa em assinar: poderá a ocorrência ser certificada
      • Devem conter assinatura do juiz e do diretor de secretaria ou seu secretário, eles atestam a veracidade do contido na ata, caso alguém se recuse a assiná-la.
      • Se a parte tem procurador e esse assina a ata, não há necessidade da assinatura do recusante
    • No processo do trabalho, a contestação é oral e apresentada em audiência, não é reduzida a termo. 

 

 

  • Prazos processuais: é o período em que o ato processual deve ser praticado.
    • Os prazos podem ser particulares, concernentes a apenas uma das partes, ou comuns, quando fluem para ambas as partes.
    • Prazo legais: os estabelecidos em lei. Ex. Prazo de 8 dias para recorrer.
    • Prazos judiciais: os determinados pelo juiz. Ex. Determina que as partes se manifestem sucessivamente em 10 dias sobre o laudo pericial, sendo os 5 primeiros para o reclamante e os outros 5 pra o reclamado.
    • Prazos convencionais: decorrem da convenção das partes. Ex. As partes podem pretender a suspensão do processo por 15 dias para tentativa de acordo.
    • Prazos peremptórios: são prazos fatais e improrrogáveis, que não podem ser alterados pelas partes. Ex. Prazo de 8 dias para recurso. As partes não podem convencionar outro prazo para o recurso, porém, de acordo com o art. 182, CPC, o juiz pode prorrogar o prazo peremptório até 60 dias, nas comarcas onde for difícil o transporte, em caso de calamidade pública ou se parte provar que não praticou o ato por justa causa (evento imprevisto, alheio à vontade da parte, impedindo-a de praticar o ato). Se o juiz verificar que houve justo motivo, assinará novo prazo, que ficará a critério do juiz.
    • Prazos prorrogáveis: não estão previstos em lei, podendo o juiz dilatar tais prazos, a seu livre arbítrio. Ex. Determinado laudo pericial é muito complexo para ser examinado no prazo e nada impede que a parte requeira ao juiz prazo suplementar ou prorrogação do prazo concedido.
    • Os juízes deverão despachar e praticar atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos legais, bem como os chefes de secretaria e demais funcionários que sujeitam-se a prazos para a prática dos atos que lhes incumbem, sob pena de retardamento.
      • Funcionários têm 48h para remeter a cópia da inicial ao reclamado (art. 841, CLT) e para juntar o termo de audiência nos autos (art. 851, par. 1o, CLT).
      • Juiz terá 2 dias para praticar despachos de expediente (art. 189, II, CPC)
      • As decisões interlocutórias serão proferidas em 10 dias (art. 189, II, CPC)
      • A sentença não obedece ao prazo de 10 dias do art. 189, II, mas deverá ser juntada aos autos em 48h, contado da audiência de julgamento (art. 851, par. 2o, CLT), caso contrário, as partes serão notificadas da decisão.
      • Prazo para o secretário determinar que os autos estão conclusos é de 24h.l 
    • Art. 185 CPC: se a lei não dispuser o prazo para prática de atos e se o juiz não fixar, o prazo é de 5 dias. 

 

  • Contagem de prazo 
    • Prazos são contínuos e irreleváveis, correndo initerruptamente.
      • Exceção: Podem, entretanto, ser prorrogados por tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em decorrência de força maior, desde que comprovada. Exceção: força maior ou situação comprovada.
    • Serão contatos os prazos a parti da data em que for feita pessoalmente a intimação, ou recebida a intimação, ou da data em que foi publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da JT e, ainda, daquela em que daquela em que for afixado o edital na sede da Vara, juízo ou tribunal, salvo se houver determinação em sentido contrário.
    • Não há necessidade de que a intimação seja pessoal, bastando que seja entregue no endereço indicado ou n Caixa Postal. A regra é que deve ser feita em um determinado endereço, não a uma certa pessoa.
    • Art. 774, CLT: declara que os prazos são contatos a partir da data em que foi feita pessoalmente ou recebida a notificação.
      • Se a intimação for feita pelo oficial de justiça, em audiência, ou o advogado tomar ciência no balcão da Vara,  parte só será considerada intimada no momento da ciência.
    • Art. 774, par. Único, CLT: determina que se o destinatário não for encontrado ou se recusar a receber notificação, o servidor ficará obrigado a devolver em 48h a notificação ao tribunal de origem. Não se confunde, porém, a data em que é recebida a comunicação processual com a data do início da contagem do prazo processual.
    • Art. 775, CLT: dispõe que a contagem do prazo é feita com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (mesma regra do 184, CPC). Ex.: se a parte tem o prazo para se manifestar em 5 dias, recebendo a comunicação postal no dia 10, o prazo começa a contar no dia 11, pois não se conta o dia do recebimento, e termina no dia 15.
      • Se os prazos terminarem no sábado, domingo ou feriado, são prorrogados até o 1o dia útil seguinte.
      • Em casos de intimações feitas na sexta-feira, o prazo começa a correr na segunda-feira, salvo se não houver expediente, caso que começará a correr no primeiro dia útil que se seguir.
      • Sábado não é considerado dia útil, logo, os prazos somente começarão a correr no a partir do 1o dia útil após a intimação (art. 184, par. 2o, CPC). OBS: Esclarece a súmula 262,I, TST que: "intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no 1o dia útil imediato e a contagem no subsequente". Assim, se a intimação for feita sábado, considerar-se-á que a intimação foi realizada na segunda feira, e o prazo começa a correr na terça.
    • Citação: é postal. Somente na execução a citação só é feita por OJ. 
      • Uma vez expedida a carta para citação do empregador, o funcionário da vara tem 48h para enviar. Não há necessidade de requerimento de citação pelo requerente. Pela lei, se o empregador não foi encontrado ou criar obstáculos para sua citação, passa-se diretamente para comunicação via edital. No processo do trabalho não existe citação por hora certa. Na prática, para se evitar a citação por edital, é enviado o OJ, embora não haja previsão legal.

 

  • Exceções à regra:
    • Recesso:  ocorre de 20.12 à 06.01 de cada ano (Lei 5.010/66, art. 62, p/ JF e JT)
    • Súmula 262, II, TST: Nesse período não se inicia, não corre e não se vence prazo. O que se iniciou antes o dia 20 tem seu curso suspenso, recomeçando a correr a partir do dia 7 de janeiro. Ex.: se a parte tem 8 dias para recorrer e recebeu a notificação no dia 14 de dezembro, o prazo começou no dia 15, tendo corrido até o dia 19, logo, decorreram-se 5 dias. Os restantes 3 dias recomeçarão a correr no dia 7 de janeiro, terminando no dia 9.
      • Em se tratando de feriado, continua a fluir o prazo para qualquer ato processual.
      • Na justiça federal não há suspensão de prazo para recurso nos dias entre 20.12 a 6.1, conta-se como feriado, dessa forma, se o prazo começou no dia 18.12, o último dia é 7.1.
    • Prazo em dobro: a CLT não prevê prazo em dobro para recorrer aos litigantes com diferentes procuradores, assim como prazo em dobro para falar nos autos. > não é aplicada a regra do CPC.
      • A União, Estados, Municípios, DF e suas autarquias e fundações, que não explorem atividade econômica, tem direito ao prazo em quádruplo para marcação de audiência (5 dias, logo o prazo é de 20). Terá o prazo em dobro para recorrer (de 8, passa para 16).

 

  • Prazo para recurso:
    • A Súm. 197, TST diz: o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para prolação da sentença, conta-se de sua publicação".
      • Se a sentença é juntada aos autos no prazo de 48h, o prazo para recurso é contado da data em que foi juntada aos autos, quando a sentença é contada publicada.
      • Se a sentença foi juntada aos autos fora desse prazo, há necessidade de notificação das partes, contando-se o prazo a partir da data do recebimento da notificação.

 

  • Principais prazos na JT
    • Contestação (art. 847, CLT): não existe prazo para apresentar em cartório. A ação deve ser contestada em audiência, no prazo de 20 minutos, se for oral, ou por escrito.
    • Recursos: prazos unificados em 8 dias.
    • Embargos de declaração: 5 dias
    • Exceções e reconvenção: apresentada junto com a contestação, em audiência e peças apartadas.

 

  • Citação por carta: as cartas abaixo não tem previsão na CLT, aplica-se o CPC 
    • Precatória: quando existe a necessidade de cumprir uma certa comunicação que será feita fora da sede do juízo 
    • Rogatória: ocorre quando alguém pede que haja cumprimento de alguma determinação no exterior. Se exige que o país aceite carga rogatória. 
    • De ordem: Vem de tribunais hierarquicamente superiores, ordem de cumprimento de uma determinação do juízo superior para o juízo inferior. 

 

  • Comunicação dos atos processuais:
    • Citação: é o ato de chamar o réu a juízo para que ele se defenda, se quiser.
      • Não há necessidade de a parte requerer a citação, na petição inicial, pois o funcionário da Vara que remeterá, dentro de 48h a segunda via da peça ao reclamado.
      • Citação, tem como regra, a postal para fins de celeridade, mas é determinada por OJ na execução.
      • Se empregador não for encontrado ou criar obstáculos para a citação, parte-se para o edital. No processo do trabalho não existe por lei citação por hora certa.
      • Porém nestes casos para se evitar citação por edital o juiz toma o cuidado de fazer comunicado por meio do oficial de justiça. 
      • Poderia fazer perícia por precatória, pois o ambiente de trabalho não é na sede do juízo.
      • Não será admitida citação por edital no procedimento sumaríssimo, sendo que só poderá ser feita pelo correio ou OJ.
    • Intimação: é o ato de dar ciência a alguém para que faça ou deixe de fazer algo no processo (No processo do trabalho é intimado o advogado por meio do Dje.) 
    • Notificação: (nomenclatura mais utilizada no Processo do Trabalho, resquício de quando a JT pertencia ao poder executivo), mas é errado, pois é usado indiscriminadamente.
    • Notificação judicial - medida cautelar 
    • Notificação extrajudicial - realizada pelos cartórios extrajudiciais.

 

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