Correição Parcial

  • Previsão: art. 678, I, d, 2, CLT  e art. 709, II, CLT

 

  • Denominação: não existe previsão legal, apenas alguns dispositivos que tratam da correição e, na maior parte dos casos, a correição vai ser estabelecida no regimento interno, informando sua definição, os casos aplicados e o seu prazo.

 

  • Conceito: correição é um remédio processual, ou incidente processual, que tem por objetivo atacar determinadas decisões que causam tumulto no processo.

 

  • Natureza jurídica: não é recurso, mas sim um remédio ou incidente. Não é recurso, pois não é julgada por um colegiado, mas sim pelo corregedor (juízo monocrático); não existe contrarrazões, parecer do MP e custas. Dessa forma, cabe na  ideia de um remédio/incidente processual

 

  • Espécies de correições
    • Geral ou ordinária: feita nos tribunais pelo menos uma vez por ano pelo corregedor nacional ou do TST.
    • Extraordinária: será feita quando houver necessidade.
    • Parcial

 

  • Requisitos: não têm previsão em lei, apenas regimento interno
    • Atos atentatórios: atacar atos atentatórios que são praticados no processo.
    • Não há recurso: não deve existir recurso para cabimento
    • Prejuízo processual: que cause um prejuízo de natureza processual, não é algo de natureza material

 

  • Competência: prevista no regimento interno, mas ou será do corregedor do TRT ou do ministro-corregedor do TST. Se não existe corregedor nos tribunais pequenos, é do presidente.

 

  • Hipótese de cabimento: Erros de procedimento que ocorrem no curso do processo e não aos erros de julgamento, pois nestes caberão os recursos próprios. Deve causar prejuízo à parte e deve ser um ato atentatório.

 

  • Prazo: em alguns casos a lei estabelece a correição, mas não estabelece a fundamentação e nem prazo. Portanto, o prazo será regula no regimento interno dos tribunais.
    • TRT: prazo de 5 dias.
    • TST: prazo de 8 dias.

 

  • Procedimento: apresentação de petição de acordo com o que o regimento interno estabelece. Deve haver a designação da autoridade competente (corregedor ou ministro corregedor), exposição dos fatos e de direito e o pedido.
    • Autuada a correição, não há parecer do MP ou contrarrazões, o processo sobre para o corregedor examinar, sendo que sua decisão é monocrática dele.
    • Da decisão do corregedor cabe agravo regimental para o órgão especial.

 

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