Nulidades

  • Introdução: Processo do trabalho tem um número menor de formalidades, mas, por menor que sejam essas formalidades, existe necessidade da observância de certas formas. A não observância da forma importa nulidade. 
     
  • Conceito: Nulidade é a sanção que se estabelece em razão da não observância da forma prevista em lei. 

 

  • Sistemas de nulidades 
    • Francês: Só admite nulidade quando houver prejuízo para parte que o denunciar.
    • Alemão: não importa se existe ou não existe prejuízo, o juiz declara a nulidade. 
    • Nosso direito: tanto processual quando do trabalho, adotou o sistema francês, permitindo que o ato irregular que houvesse alcançado sua finalidade fosse aproveitado ou em outros casos repetido.. Adota-se também, de certa forma, o sistema alemão, pois a lei determina que o juiz, ao pronunciar a nulidade esclareça a partir de que momento o processo é nulo, inclusive porque o juiz é quem dirige o processo.

 

  • Vícios: podem ser divididos em sanáveis e insanáveis. Os sanáveis são de nulidade relativa, a anulabilidade e as irregularidades. Os insanáveis são a inexistência e a nulidade absoluta.
    • Inexistência: pode gerar dois aspectos distintos: o do não ato, o do ato praticado por um não juiz, como ocorreria na sentença assinada por um oficial de justiça. E também, a existência do ato no mundo dos fatos, mas sua inexistência no mundo do direito. > ato sem existência não se convalida.
      • Art. 37, par. 1o, CPC: são considerados inexistentes atos não ratificados em 15 dias, se o juiz der a parte prazo para regularizar a procuração nos autos. Não regularizada a procuração, a sanção é a inexistência dos atos praticados.
    • Nulidade absoluta: A norma é de ordem pública absoluta e é dirigida ao juiz, por isso que pode ser declarada de ofício e comprometem todo o processo (art. 113 CPC). As partes não têm poder de disposição desse interesse, que é determinado por normas de interesse público, sua infringência acarretará nulidade absoluta. Não se exige demonstração de prejuízo, pois viola norma de ordem pública, como por exemplo, as regras sobre competência funcional que se não observadas, determinam a nulidade absoluta. 
    • Nulidade relativa: ocorre quando o interesse da parte for desrespeitado e a norma descumprida tiver por base o interesse da parte e não o interesse público, sendo vício sanável. É uma norma de ordem pública, porém direcionada às partes, por isso se exige provocação e se exige demonstração de prejuízo, como ocorre na incompetência em razão de lugar, que deve ser alegada pela parte no momento próprio, sob pena de se tornar competente o juízo.
    • Anulabilidade: é o vício decorrente de violação de norma dispositiva. O ato só pode ser anulado mediante provocação do interessado. O juiz não pode, de ofício, mandar suprir ou repetir o ato, justamente porque está na esfera de disposição da parte, que, não reagindo, esse ato que era inválido passa a ser válido (passa ser convalidado).
    • Irregularidades: podem ser divididas em 2 hipóteses: as que podem ser corrigidas (sanáveis) e as que não podem (insanáveis), ou não necessitam de correção. Na primeira, está a inexatidão material ou erro de cálculo realizado na sentença, ou também, por exemplo, folhas dos autos que não foram numeradas e rubricadas. Há possibilidade de se determinar essa correção. As que não necessitam de correção seria a sentença, que apesar de concisa, tem relatório, fundamentação e dispositivo. Outros insuscetíveis de correção, como os prazos

 

  • Princípios das nulidades 
    • Legalidade processual: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo no processo senão em virtude de lei. 
    • Instrumentalidade das formas: se o ato atingir sua finalidade, ainda que de outra forma, será considerado válido. Art. 154, 244 CPC 
    • Economia processual: obtenção do máximo resultado com o mínimo de atividade processual. 
    • Aproveitamento da parte validade do ato: se anula somente aquilo que não pode ser aproveitado (ligado à economia processual) 
    • Interesse de agir: requerimento que demonstre interesse de agir 
    • Causalidade: deve haver um nexo de causalidade entre o que foi praticado e a sua consequência. Se não existe, há nulidade.
    • Lealdade: as partes e seus procuradores devem proceder com lealdade e boa-fé no processo.
    • Transcendência ou do prejuízo: necessidade de demonstração do prejuízo para se caracterizar a nulidade (sistema francês) 
    • Convalidação: se não houver arguição em momento próprio, o ato é convalidado. 

 

  • Nulidades no processo do trabalho: art. 794 a 798
    • Art. 794 CLT: consagra o princípio da transcendência ou do prejuízo. Só haverá nulidade se houver prejuízo às partes. O prejuízo é processual, pertinente à defesa da parte, e não qualquer outro, como de direito material ou financeiro. Só haverá nulidade se houver "manifesto" prejuízo (manifesto tem caráter subjetivo).
    • Art. 795 CLT: as nulidades não serão declaras senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
      • Art. 795, par. 1o, CLT: deverá, entretanto, ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro > diz respeito a nulidade absoluta (legislador escreveu mal)
      • Obs: o processo do trabalho não permite que a parte escolha o local onde deve ser proposta a ação. Deve ser observado o preceito de ordem pública, tendo como regra geral que a ação deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado.
    • Art. 850 CLT
      • Razões finais
      • Paragrafo 1 - de foro, de ofício
      • Paragrafo segundo - fundamento
    • Art. 796 CLT
      • A- suprir a falta repetido o ato
      • B- parte que lhe causa, parágrafo único art 801 CLT

 

  • Regras para pronunciamento das nulidades
    • Fase de conhecimento (até a sentença): as nulidades serão pronunciadas pelo juiz.
      • Nada impede que, de ofício, o juiz determine a nulidade da citação, quando verifica que esta não chegou a ser realizada, mesmo que já tenha sido proferida a sentença à revelia da empresa. Verificando que a citação não se verificou, o juiz pode e deve anular todo o processo a partir da sentença, determinando nova citação da empresa, iniciando-se novamente o processo.
      • Não há necessidade de anular sentença extra ou ultra petita, pois podem ser aproveitados os atos válido por questão de economia processual. Exclui-se apenas a parte da sentença que foi além ou que julgou for a do pedido.
      • A sentença infra petita deve ser anulada para que outra seja proferida, pois não pronunciou integralmente os pedidos das partes, não havendo como aproveitar a parte em que se apreciou o pedido do autor.
    • Fase recursal: serão pronunciadas pelo tribunal ou pela turma, se houver provocação das partes nesse sentido, ou se se tratar de norma de ordem pública a ser observada.

 

  • Preclusão: perda da faculdade de praticar um ato pela transposição de um "momento processual", que pode estar marcado, também, por um prazo determinado, e não apenas pelo ordenamento formal ou lógico dos atos no processo, ou pela compatibilidade de um ato com outro.
    • Se origina em 3 situações diferentes:
      • Preclusão temporal: por não se ter observada a ordem, a oportunidade que a lei determina para a prática do ato
      • Preclusão lógica: Pela incompatibilidade entre o ato realizado e o seguinte
      • Preclusão consumativa: Pelo fato de o ato já ter sido realizados validamente uma vez.

 

  • Perempção: é a extinção do direito  de praticar ato processual ou de prosseguir com o processo, quando, dentro de certo tempo ou de certa fase, não se exercita esse direito de agir, seja por iniciativa própria, seja pela provocação de ação (ou omissão) da parte contrária, ou ainda por determinação do juiz ou de disposição legal".
    • Ocorre quando a parte abandona o processo por mais de 30 dias, sem promover atos e diligências que lhe compete, ou quando der causa à extinção do processo por três vezes por este motivo. Não poderá o autor intentar novamente a ação contra o réu com o mesmo objeto, salvo para alegar defesa de seu direito.

 

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