Organização da Justiça do Trabalho

  • Surgimento: em 1932, num sistema administrativo pertencente ao poder executivo, pertencente ao Ministério do Trabalho. Não havia garantia aos juízes e haviam classistas que eram temporários e os outros eram indicados
    • 1946: justiça do trabalho passa a pertencer à justiça do trabalho com determinação em constituição acerca de sua organização e competência.

 

  • Aspectos comuns da justiça do trabalho:
    • Os tribunais trabalhistas, assim como outros, são espalhados pelo Brasil
    • Os tribunais são superpostos ou então existe pluralidade de grau de jurisdição (VR, TRT, TST)
    • Juízes dotados de garantias (3 principais)
    • Os tribunais possuem regimentos internos
    • Com a EC 24, há um juízo singular, extinguindo-se assim a junta de conciliação (órgão colegiado)

 

  • Aspectos peculiares da justiça do trabalho:
    • Não existem entrances: é a divisão processual em razão do número de processos. As varas estão num mesmo grau, não existe grau entre elas. Por ex. O juiz para chegar no TRT não precisa estar na capital, na sede, pois todas as varas estão dentro de um mesmo patamar, não existindo hierarquia.
    • Não existem varas especializadas: na prática, há a Vara de Fazenda Pública no âmbito trabalhista (exceção do Estado do RS)
    • Os tribunais são criados por regiões e não por Estados: há regiões compostas de 2 Estados, por exemplo, mas geralmente comporta mais Estados.
    • Não existem juízes auxiliares, mas sim substitutos
    • Os tribunais não são divididos em câmaras, mas sim turmas

 

  • Varas do trabalho: criadas em 1932 como Juntas de Conciliação e Julgamento e com a EC 24, passam a ser chamadas de Varas do Trabalho, como qualquer outra vara existente na justiça estadual ou federal.
    • Art. 116, CLT: referência de que essas varas são integradas por um juiz singular > antigamente era formada por um colegiado.
    • Art. 112, CF: nas localidades onde não exista vara do trabalho ou a mais próxima não tem a jurisdição sobre a localidade, quem atua é o juiz de direito.
    • Quem cria as varas do trabalho e estabelecer sua jurisdição é a lei ordinária federal, dizendo quais são as cidades que essa vara tem jurisdição.
    • Lei 6.947/81: estabelece critérios para criação de varas do trabalho (requisitos objetivos)
      • O TST a cada 2 ano estuda a criação das varas, encaminhando o projeto de lei ao governo.
      • Para criação de uma vara na cidade, deve-se ter 24.000 empregados na localidade ou que tenham sido ajuizadas 240 reclamações trabalhistas anuais, em média, nos últimos 3 anos > a partir daí o juízo de direito não atua mais, pois terá a vara do trabalho;
      • Nos locais onde já existam Varas só serão criadas outras quando o número de processos por ano for de 1.500 nas existentes. > hoje em dia é criada sob o ponto de vista político;
      • A jurisdição de uma Vara é estendida aos Municípios próximos num raio máximo de 100km da sede, desde que existam meios de acesso e de comunicação regulares com os referidos locais. > é relativo, pois as distâncias são grandes nas regiões centrais do país.

 

  • Juiz substituto: (art. 654) não é juiz auxiliar. É uma pessoa concursada (provas e título) e passando, ingressa na condição de juiz substituto. São nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo TRT da região respectiva. O concurso é válido por 2 anos e prorrogável por igual período por uma vez.
    • A CLT passou a estabelecer que o juiz substituto não pode fazer deslocamento muito grandes e, por isso, ele fica em uma microrregião dentro de sua região, podendo se deslocar nessa área estabelecida.
    • Promoções: são feitas como qualquer juiz, alternadamente por merecimento ou antiguidade. No merecimento o juiz que for indicado 3 vezes seguidas ou 5 vezes alternadas ele será promovido automaticamente. E por antiguidade, o tribunal só pode recusar a promoção por unanimidade, pois esse é critério objetivo.

 

  • Tribunais regionais do trabalho: substituem os antigos Conselhos Regionais do Trabalho. Ao todo são 24 tribunais
    • Tribunais são criados por regiões e não exatamente criados por Estados.
    • A lei ordinária federal que cria o tribunal estabelecendo, dessa forma, qual a sua jurisdição.
    • Principais regiões: 1a região RJ / 2a região SP (grande SP, abc, baixada santista até praia grande - não abrange toda SP) / 3a região MG / 4a região RS / 5a região BA / 6a região PE / 7a região PA / 9a região PR / 10a região DF-TO / 11a região AM-RR / 2a região SC / 15a região Campinas (abrange outras regiões de SP / 19a região AL/ 24a região MS.
    • Composição: as vagas são preenchidas por juízes de carreira, advogados e membros do MP do Trabalho. Composição é o número total de juízes integrantes do órgão (ex. TRT da 2a região tem x juízes)
    • Funcionamento: é o número de juízes necessários para serem feitos os julgamentos.
    • Juízes devem ter mais de 30 anos e menos de 65 (idade limite da CF para nomeação dos tribunais superiores e regionais)
    • Nos tribunais regionais, 1/5 deve ser proveniente da classe dos advogados e do MP do trabalho que tenham mais de 10 anos de carreira, reputação ilibada e notório saber jurídico.
    • As turmas são compostas de 5 juízes e o funcionamento é feito com 3. haverá presença de um presidente que não votará, exceto em casos de desempate e inconstitucionalidade da norma.
    • Emenda 45 estabeleceu:
      • TRT pode autorizar o juiz titular (seja na vara ou no tribunal) a residir for a da sede.
      • Possibilidade de um tribunal deslocar uma câmara para certa cidade.
      • Permitiu a criação de juízos itinerantes.

 

  • Tribunal Superior do Trabalho: substitui o conselho nacional do trabalho e é regida pelo art. 111, CF.
    • Composto por 27 ministros (plenos) que devem ter mais de 35 anos e menos de 65, pois são juízes de tribunais superiores, com reputação ilibada e notório saber jurídico. 21 deles são de carreira, mas a CF fala em 1/5 (prática é impossível). 6  não são concursados: 3 são da classe dos advogados e 3 do MPT.
    • Os tribunais que tiverem mais de 25 juízes poderão criar um órgão especial que substitui as funções do pleno, compostos por um número determinado de juízes. Há separação entre questões de dissídio coletivo e individual. São 8 turmas de 3 juízes cada + presidente, vice e corregedor.
    • Nomeação cabe ao presidente da república.
    • Existem mais 2 órgãos:
      • Escola nacional da magistratura trabalhista: objetivo do aperfeiçoamento dos juízes e conhecimento do TST.
      • Conselho superior da justiça do trabalho: função de supervisão patrimonial, financeira, administrativo da justiça do trabalho.

 

  • Órgãos administrativos (auxiliares da justiça do trabalho)
    • Secretarias: não se fala em cartório, mas sim secretária.  A vara ou Turma possuem uma secretaria e esta recebe petições, faz autuações e demais serviços. Não existe escrivão, mas sim diretor de secretaria
    • Oficial de justiça avaliador: desempenham atos determinados pelo juiz da vara. Normalmente, fazem as citações nas execuções, mas podem notificar testemunhas. Também faz a penhora de bens, ele faz avaliação. Os mandados devem ser cumpridos em 9 dias, as avaliações devem ser feitas em 10, de acordo com a CLT.
    • Distribuidor:  existindo mais de uma vara na localidade haverá um distribuidor para a distribuição equitativa dos processos entrados.
    • Contadoria: deve existir um cargo de contador por vara e este faz cálculos de juros, correção e outras determinações atribuídas pelo juiz.

 

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