Partes, Representação e Terceiros
- Denominação
- Reclamação: reclamante e reclamado
- Dissídio coletivo: suscitante e suscitado
- Inquérito para apuração falta grave: requerente - empregador e requerido - empregado
- Capacidade: Antes existia capacidade civil e capacidade trabalhista. Hoje para ambas é a mesma = 18 anos.
- Capacidade de direito: é a aptidão da pessoa de gozar seus direitos, adquirida desde o nascimento com vida, que é o que se denomina de capacidade civil do homem.
- Capacidade processual: é a capacidade de fato ou de exercício, capacidade para estar em juízo. Se não tem capacidade, fala-se em representação, assistência e autorização.
- No processo do trabalho: o menor de 16 não pode trabalhar, salvo se aprendiz, a partir dos 14, havendo assim incapacidade plena para o trabalho. Dos 16 aos 18, a pessoa é relativamente incapaz, podendo firmar recibos de pagamento, porém não o termo de rescisão do contrato de trabalho, quando haverá necessidade da assistência do representante legal. A partir dos 18, o trabalhador tem capacidade plena para ajuizar reclamação e para assinar termo de rescisão contratual.
- Até os 16: representados pelos pais.
- Já a assistência: é dos 16 aos 18 pelos pais. O sindicato tem essa função art 513 CLT.
- Preposto - autorização - art 843, par. 1º CLT.
- Representação: atribui-se a alguém capacidade de agir em nome de outrem, manifestando a vontade do representado, substituindo-o. Representação de filhos menores vai até os 16 anos.
- Espécies de representação: pode ser legal ou convencional.
- Legal: decorre de previsão em lei.
- O sindicato representa a categoria em juízo.
- As pessoas jurídicas são representadas por quem o estatuto designar, ou não designando, por seus diretores.
- Na representação convencional, há faculdade da parte se fazer representar em juízo, o empregador pode fazer-se representar por preposto (p/ dissídio individual ou coletivo).
- Na representação geral, a pessoa é representada por todos os atos processuais. O sindicato representa toda a categoria no dissídio coletivo.
- Legal: decorre de previsão em lei.
- Menor de 18: se não tiver representação dos pais, procuradoria do trabalho, pelo sindicato, pelo MP, ou curador nomeado em juízo entram, não familiares. 843 da CLT - devem comparecer à audiência para tentar conciliação e prestar depoimento.
- Art. 12 CPC - IX: serão representados os condomínios por síndicos ou administradores. Entra em conflito com direito trabalhista por aqui tem que ser síndico.
- Preposto: precisa ser empregado, exceto nos casos de empresa pequena ou empregador doméstico.
- Espécies de representação: pode ser legal ou convencional.
- Assistência: ocorre quando é suprida a manifestação pessoal de vontade dos relativamente incapazes. O assistente intervém na lide apenas para auxiliar a parte. O assistido pode manifestar livremente sua vontade junto com um terceiro (assistente), não há substituição, apenas supre a deficiência de vontade do assistido.
- Autorização: o concurso da pessoa diversa do representado se realiza mediante uma declaração de vontade do interessado.
- Mandato tácito: ocorre pelo comparecimento da parte acompanhada de advogado à audiência, aceitando os atos praticados em seu nome e em sua presença pelo causídico. A súmula 164 do TST admite mandato tácito. Difere de procuração, pois esta é dada nos próprios autos, na presença do juiz oficiante, por meio do escrivão ou registrada na audiência.
- A constituição de procurador com poderes para foro em geral, poderá ser efetivada mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado com a anuência da parte representada.
- O mandato tácito só alcança os poderes para foro geral. Os poderes especiais devem ser outorgados mediante mandato expresso.
- Ius Postulandi:
- Conceito: Direito e faculdade de postular em juízo sem advogado. Deve ser entendido como exceção, não regra.
- Postulação em juízo sem advogado é possível até recurso para o TST. Súmula 425 TST.
- Assistência judiciária gratuita: quer dizer quem vai patrocinar a causa para a pessoa, como o advogado, o sindicato, a procuradoria do estado, a defensoria pública.
- Não se confunde com assistência judiciária gratuita, que será prestada pelo sindicato dos trabalhadores, com isenção de custas. A justiça gratuita é espécie de assistência judiciária.
- Prestada exclusivamente ao empregado por seu sindicato. Art 14 e as. Da lei 5584/70. Art. 592, II, a, CLT. Há a contribuição sindical nesse sentido. A assistência judiciária gratuita exige a participação do empregado em sindicato. A gratuita é prestada pelo Estado aos que comprovam insuficiência de recursos, enquanto que a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria.
- Requisito para ter assistência do sindicato:
- Salário de até 2 salários mínimos;
- Se ganhar mais que 2 salários mínimos, não poder postular sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
- Substituição processual - art. 6 CPC
- Conceito: legitimação extraordinária em que alguém irá postular direito alheio nome próprio, nas hipóteses previstas em lei. É exceção. Art. 861 CC.
- Exemplo: mandado de segurança coletivo. Art. 5 LXX, CF. E sindicato postulando em nome dos empregados.
- Cabe ao sindicato a defesa dos direitos ou interesses individuais e coletivos, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Art. 8, III, CF.
- Legislação ordinária: parágrafo único art. 872 clt. Parágrafo único do art. 195 clt. Art. 25 da lei 8036/90. Art. 3 da lei 8073/90.
- A substituição processual trabalhista é concorrente, pois nada impede de o empregado ajuizar ação em nome próprio, pois ele é titular do direito material.
- O sindicado não precisa aguardar a inércia do substituído para propor ação, também não precisa de procuração, por isso legitimação extraordinária. Se há procuração, seria uma representação e não substituição.
- Na execução: há a necessidade de individualização dos substituídos, bem como a necessidade de o substituído integrar o polo ativo ou outorgar poderes para o sindicato transacionar, levantar e dar quitação.
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