Prorrogação de Competência
- Art. 795 CLT, Par. 1º :- A incompetência em razão do lugar (foro) será declarada de ofício.
- Foro de Eleição - Art. 111 CPC e 78 CC - inadmissível no contrato de trabalho - Art. 651 CLT.
- Competência por distribuição: No processo civil, fica o juízo prevento, desde que tenha despachado em primeiro lugar a ação. No processo do trabalho, não há despacho do juiz determinando a citação do réu. O juiz, geralmente, só toma conhecimento da ação em audiência, na qual a empresa vai apresentar contestação. > o juiz não despacha a petição inicial.
- Na prática, se considera prevento o juízo que tem o número de distribuição mais baixo, no qual se verifica qual a ação que foi promovida em primeiro lugar.
- Foro de eleição: é aquele em que as partes, num contrato, acordam no sentido de que qualquer pendência será resolvida em determinado local (direito civil). No processo do trabalho, não se admite foro de eleição, pois caso assim se procedesse haveria impossibilidade de o empregado locomover-se para Manaus, por exemplo, onde teria sido estabelecido o foro de eleição, inviabilizando ou dificultando seu direito de ação > é uma medida de proteção ao empregado.
- É considerada não escrita a cláusula no contrato de trabalho que estabeleça foro de eleição.
- Art. 651, CLT: trata de regra de competência e é de ordem pública, ou seja, o empregado não pode renunciar ao dispositivo.
- Competência em dissídios coletivos: o critério adotado para a competência é a extensão do território do tribunal. Assim, se o conflito coletivo estiver dentro da competência de um só TRT, este será o competente para conhecer o dissídio coletivo. Ao contrário, se a controvérsia der-se em território de competência de mais de um TRT, competência passará a ser do TST. Exemplo: dissídio abrange territórios dos Estados do RJ e MG, competente só o TST, pois o primeiro pertence à 1a região e o segundo à 3a região. Se o dissídio compreender só o território de SC, competente será o TRT da 12a Região.
- Tendo o dissídio coletivo âmbito nacional: competência do TST, pois excederá a competência de mais um TRT. Exemplo: sindicato dos aeroviários ou aeronautas, que têm âmbito nacional.
- OBS.: Os TRTs são incompetentes para julgar dissídios coletivos em que sejam parte o Banco do Brasil S.A e entidades sindicais dos bancários, sendo a competência do TST.
- Sobre o Estado de SP: (lei 7.520/86, art. 12) compreendendo dissídio coletivo o Estado de SP, seguindo o raciocínio anterior, se chegaria à conclusão de que o competente seria o TST, pois SP tem dois tribunais do trabalho (2a região e 15a região), porém, compete ao da 2a Região processar, conciliar e julgar os dissídios nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do TRT da 15a região.
- Base geográfica dos sindicatos e não a extensão territorial: Se o sindicato tiver base territorial sobre cidade de ambos os tribunais, porém, a base territorial em discussão no dissídio coletivo seja apenas de cidades pertinentes ao TRT da 15a Região, a competência será deste tribunal, pois a decisão produzirá efeitos apenas em área alcançada pela jurisdição do referido tribunal.
- Exemplo: Se ocorrer greve numa cidade pertencente à jurisdição apenas do TRT da 15a região, sendo que os sindicatos de empregados e empregadores tiverem base em todo o Estado de SP, competência para processar o dissídio será do TRT da 15a região, visto que a decisão produzirá efeito apenas em área territorial alcançada pela jurisdição do TRT da 15a região. Entretanto, se os sindicatos tiverem base territorial tanto sujeita à jurisdição do TRT 2a região como da 15a região e a decisão tiver de alcançar efeitos em toda a referida base, a competência para julgar o dissídio será o TRT da 2a região > Assim, se a decisão do dissídio coletivo tiver de abrange municípios pertencentes a um e outro tribunal, a competência para julgá-lo será do TRT da 2a região. Se o dissídio coletivo tiver abrangência em todo o Estado de SP, será também, competência do TRT da 2a região.
- Competência em dissídios coletivos - Se o dissídio coletivo tem uma base territorial que abrange um específico TRT, a jurisdição será deste TRT. A jurisdição do TRT é excedida quando a base territorial do dissídio abrange mais de um TRT, nesse caso a competência será do TST. No caso de dissídio coletivo de abrangência nacional, a competência é do TST.
- Cidades pertencentes à uma região, competência desta região. Cidades pertencentes à ambas regiões - competência do TRT.
- Competência funcional: diz respeito à função desempenhada pelos juízes na justiça do trabalho.
- Art. 659: O juiz titular ou substituto preside audiências, executa decisões, despacha petições e recursos interpostos pelas partes, concede medida liminar em reclamação trabalhista, etc.
- Ao juiz presidente do TRT cabe presidir as reuniões do tribunal, tendo voto de desempate. Nas sessões administrativas, vota como os demais juízes. Compete aos presidentes dos tribunais:
- Dar posse aos titulares das varas e juízes substitutos e funcionários do tribunal, conceder féria e licenças a tais pessoas;
- Presidir audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
- Executar suas próprias decisões e as proferidas pelo tribunal;
- Convocar suplentes dos juízes, nos impedimentos destes;
- Representar ao presidente do TST contra os presidentes que faltarem a 3 reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, que perderão o cargo;
- Despachar os recursos interpostos pelas partes;
- Exercer correição.
- Os juízes dos TRTs atuam divididos em turmas ou seções especiais, onde julgam processos de sua competência originária, como ação rescisória, MS, matéria administrativa, conflitos de competência entre juízes vinculados ao tribunal regional.
- Nos TRTs não divididos em turmas, a deliberação é feita pelo plenário que apreciará os dissídios em grau de recurso, os coletivos e as ações originários.
- Nos TRTs divididos em turmas, são apreciados os dissídios individuais, havendo uma seção que será especializada em dissídios coletivos e ações originárias. Poderá haver também um órgão especial que julga matéria administrativa e inconstitucionalidade das leis.
- Os juízes do TST são denominados ministros. Funcionam em turmas, na seção de dissídios individuais ou na seção de dissídios coletivos. O tribunal pelo do TST tem competência para;
- Declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público
- Eleição de presidente, vice e corregedor geral;
- Proposição ao poder legislativo de criação ou extinção de TRT;
- Julgamentos de incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
- Aprovar tabelas de custas
- Elaborar regimento interno
- Seção especializada em dissídio coletivo (SDC) do TST: tem competência originária para conciliar e julgar dissídios que excedam a jurisdição dos TRTs, entendendo ou revendo suas decisões.
- Seção de dissídios individuais (SDI) do TST julga: originalmente, ações rescisórias das decisões das turmas do TST e suas próprias, MP, agravos regimentais, conflitos de competência entre TRTs.
- Na ausência do presidente e vice do TST, o tribunal será presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quanto igual a antiguidade.
- O ministro corregedor do TST, quando não estiver ausente em função corregedora, participará das sessões do tribunal pleno, do órgão especial e das seções especializadas, com direito de voto. Nas ausências, impedimentos ou férias, o corregedor será substituído pelo vice-presidente e, em sua ausência, pelo ministro togado mis antigo.
- Competência funcional - Art. 659 CLT. O juiz de direito julga matéria trabalhista nas localidades em que não existam vara do trabalho, ou se existir não há jurisdição para esta localidade.
- Existindo mais de um juiz de direito, o competente será o juiz do cível. No caso de existirem mais de um juízes cíveis, vai de acordo com a lei organizacional do fórum, ou na falta dela, o competente seria o juiz de maior antiguidade naquela localidade.
- Juiz de direito
- Art. 112, CF: Nas localidades onde não houver vara de trabalho, ou se existir, tenha jurisdição sobre alguma área, atua o juiz de direito. O recurso será dirigido ao TRT que tiver jurisdição sobre o local
- Art. 669, CLT: diz que nas localidades aonde existam mais de um juiz de direito quem é competente:
- Se na localidade existem vários juízes de direito o competente será o juiz do civil, Pois é o juiz que em tese tem maior conhecimento em matéria contratual. Contrato de trabalho não deixa de ser um contrato de prestação de serviços. Os juízes do criminal não julgarão matéria trabalhista.
- Par. 1o - lei de organização judiciária local: a competência será determinada por distribuição ou pela divisão judiciária local de acordo com a lei de organização judiciária local.
- Par. 2o: Inexistindo critério da lei, será competente o juiz do cível mais antigo na carreira (e não o mais velho), em razão de sua maior experiência.
- Ministério Público do Trabalho
- Art. 127, CF: "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
- Antes da CF88, o MP era órgão do executivo e, após, ele é autônomo e não está sujeito à gerência do P. Executivo. Ao invés de ser um órgão do executivo, ele passa a ser um órgão executivo.
- CF divide o MP da seguinte forma:
- O MP da União, compreende: MP federal (procuradores da república), MP do trabalho (procurador do trabalho), MP militar e MP DF e territórios.
- MP do Trabalho: todos os membros têm as garantias da vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão mediante sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade do cargo, salvo por motivo de interesse público por intermédio de decisão do órgão colegiado do MP do Trabalho, por voto de 2/3 de seus membros, assegurando a ampla defesa; irredutibilidade subsídios.
- O MPT não tem mais por objetivo defender interesse da União, pois isso é feito pela Advocacia Geral da União.
- Procurador do trabalho: concurso - prova e títulos - fica vinculado à procuradoria regional - não fica a uma certa região - função de representação.
- MP do Trabalho: todos os membros têm as garantias da vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão mediante sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade do cargo, salvo por motivo de interesse público por intermédio de decisão do órgão colegiado do MP do Trabalho, por voto de 2/3 de seus membros, assegurando a ampla defesa; irredutibilidade subsídios.
- MP Estadual, compreende: promotores, procuradores da justiça, LC 75/93 art. 83 a 11
- O MP da União, compreende: MP federal (procuradores da república), MP do trabalho (procurador do trabalho), MP militar e MP DF e territórios.
- Função do MP: é promover inquérito civil público e ação pública, visando proteger os interesses difusos e coletivos.
- Órgãos do MPT: Procurador geral do trabalho, Colegiado de procuradores do trabalho, Conselho superior do MPT, Câmara de coordenação e revisão do MPT, Corregedoria do MPT, Subprocuradores gerais do trabalho, procuradores regionais do trabalho, procuradores do trabalho.
- A carreira será constituída pelos três últimos cargos, sendo que o inicial é o procurador do trabalho. As promoções serão feitas, alternadamente, por merecimento e antiguidade.
- Procuradoria Regional do Trabalho: na falta de representantes legais dos menores de 14 a 18 anos, a procuradoria regional, por intermédio de um procurador, funcionará na primeira instância como curador à lide nos dissídios individuais (art. 793, CLT) > representam menores, incapazes e índios.
- MPT poderá emitir parecer oral, na audiência ou sessão de julgamento de dissídios coletivos ou, oferecê-lo por escrito no prazo de 8 dias.
- Procedimentos sumaríssimos (menos de 40 sal. Mín) o parecer poderá ser oral na própria sessão, se o procurador entender necessário. Não existe obrigatoriedade de ser proferido parecer, muito menor escrito. Ficará a critério do procurador do trabalho proferir ou não o parecer oral na própria sessão de julgamento.
- Subprocuradores do trabalho Atuam no TST. Questões de incapazes, índios ou quando há interesse público. Elaboração de pareceres em Ações originárias, como Rescisória, MS e Dissidio Coletivo.
- Art. 114, par. 3o, CF: MP só pode apresentar dissídio coletivo em se tratando de greve em setor principal e se houver interesse público.
- Lei complementar 75: permite que o procurador do trabalho atue como árbitro nos dissídios da lei.
- Não haveria custo pois é funcionário federal
- É especializado na matéria
- Art. 127, CF: "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Conceito: quando dois ou mais juízes se derem por competentes ou incompetentes, dá-se o conflito de competência, positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
- Pode ser suscitado pelo juiz, pelas partes ou pelo MP
- A parte que tiver oposto exceção de incompetência, não poderá suscitas conflito de incompetência, pois caso fosse admitido à parte suscitar o conflito de competência, quando já apresentada a exceção, estar-se-ia admitindo expedientes protelatórios no processo, quando até o julgamento da exceção o processo já estava suspenso.
- Os conflitos de competência podem ocorrer entre:
- Varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista: o conflito será julgado pelo TRT da Região (art. 114, V, CF).
- Duas varas do trabalho pertencentes à mesma Região: o conflito será resolvido pelo TRT da região.
- Duas varas do trabalho pertencentes à Regiões diversas: o competente será o TST para dirimir a questão.
- O TST sempre será competente para analisar conflito de competência entre varas pertencentes a tribunais regionais diferentes ou entre tribunais regionais.
- Entre Tribunais Regionais do Trabalho: competência do TST.
- Varas do trabalho e Juízes de Direito (vara do trabalho x vara comum): o STJ entende que compete ao TRT região da de acordo com o art. 114, V, CF - determina que a justiça do trabalho é competente para julgar os conflitos de competência entre órgão com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, CF.
- Exceção: conflitos entre tribunais superiores: competência STF.
- Conflito de competência entre juiz do trabalho e o federal, será dirimido pelo STJ (art. 105, I, d, CF).
- TRT, TRF ou TJ: será resolvido pelo STJ, por se tratar de conflito entre quaisquer tribunais.
- O TST e Juízes de Direito ou Federais: STF competente para julgar o conflito (art. 102, I, o, CF) > julga conflitos entre qualquer tribunal superior
- STJ e TST: Competência STF.
- Tribunais Regionais do Trabalho e TST: não existe conflito entre TST e TRT, mas hierarquia entre esses e subordinação. Não se pode dizer que há conflito de competência, mas cumprimento de decisão de órgão superior, e Também não existe conflito entre TRT e Vara do Trabalho, devido à hierarquia
- Conflitos de competência de juízes do próprio tribunal: serão dirimidos pelo pleno ou por órgão especial.
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