Recursos: Aspectos Gerais

  • Rega geral: havendo omissão são aplicadas as regras gerais do CPC (art. 501 e ss).

 

  • Aspectos gerais não tratados na CLT:
    • Desistência: desistir de uma coisa que efetivamente foi interposta, que é o recurso
    • Renúncia: renunciar ao direito de recorrer , o recurso não foi ainda interposto.
    • Art. 503, CPC: aceitação tácita. Ex. Empregado pede a liquidação da sentença, tendo como sinal que ele aceita a sentença e mostra, por lógica, que se renuncia ao direito de recorrer.
    • Orientação TST n. 120 - Falta de assinatura: se a petição do recurso  está assinada, ela devolve a matéria ao tribunal.
    • As razões devem ser apresentadas juntamente com o recurso, como ocorre no processo civil e não no penal.

 

  • Princípios dos recursos:
    • Vigência imediata da lei nova: o recurso é redigido pela lei vigente  na data da publicação da decisão.
    • Unirrecorribilidade: só é possível a interposição de um recurso de cada vez. Se a parte ingressar com dois, o juiz poderá determinar que ela escolha o recurso que deve subir.
    • Fungibilidade: é aquilo que pode ser substituído por outra coisa do mesmo gênero, número e grau. Ele decorre do princípio acima e nele ocorre o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto. >> é a utilização de um recurso mediante erro, quando o referido apelo não é previsto para aquela hipótese.
      • Para esse aproveitamento é preciso a dúvida sobre qual o recurso cabível e inexistência de erro grosseiro.
    • Variabilidade: ocorre se a parte desistir do recurso interposto, substituindo-o por outro, observando o prazo.
    • Legalidade: os recursos são os previstos em lei.

 

  • Peculiaridades do processo do trabalho
    • Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: não cabe agravo de instrumento para qualquer decisão interlocutória.
    • Inexigibilidade de fundamentação: a regra geral é que os recursos podem ser interpostos por simples petição, ou seja, não há necessidade de fundamentação do apelo. Simples petição seria mero pedido de reexame, com ocorre no recurso ordinário (RO), porém, os recursos técnicos, é necessário, como o recurso de revista (RR) e os embargos.
    • Efeito devolutivo: regra. A exceção é o RO em dissídio coletivo, que pode ter efeito suspensivo.
    • Uniformidade dos prazos para recurso: 
      • 8 dias:  (RO, RR, embargos, Agravo de petição e agravo de instrumento).
      • 15 dias: (RE - recurso extraordinário).
      • OBS: prazo de 16 para entes públicos.

 

  • Juízo de admissibilidade: poder do juiz a quo de examinar se o recurso atende os pressupostos objetivos e subjetivos para poder subir ao tribunal superior.
    • Também é feito pelo juízo ad quem, sendo que a posição do primeiro não vincula o segundo.
    • O juiz poderá reconsiderar a admissibilidade do recurso.

 

  • Adequação ou cabimento: Para cada decisão tem um recurso específico: da VT para TRT cabe art. 895, CLT / do TRT para Turma TST cabe at. 896, CLT / da Turma do TST para SBD-1 cabe art. 899 CLT / do SBD-1 para STF cabe art. 102, III, CF.

 

  • Regras gerais:
    • Aplicação subsidiária do CPC
    • O recorrente poderá, a qualquer tempo, e sem anuência do recorrido desistir do recurso interposto.
    • Poderá a parte renunciar ao direito de recorrer.
    • A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão não poderá recorrer.
    • O recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se forem distintos seus interesses.
    • Se a falta de assinatura for apenas na petição de juntada do recurso, não haverá nenhum impedimento para o seu conhecimento.
    • As razões do recurso é que devem ser assinadas e não apenas a petição de juntada. Na assinada a petição de razões, este não poderá ser conhecido, pois são as razões que devolvem a matéria ao tribunal.
    • Orientação 120 da SBDI-1 do TST: mesmo estando as razões recursais sem assinatura do advogado, será válido o ato processual se assinada a petição que apresenta o recurso.

 

  • Pressupostos dos recursos
    • Objetivos: aqueles previstos em lei. Ex. Prazo de 8 dias, qual a espécie de recurso que cabe para determinada situação, etc.
      • Previsão legal
      • Adequação ou cabimento
      • Tempestividade
      • Preparo
      • Representação
    • Subjetivos: questões que dizem respeito às partes.
      • Legitimidade
      • Capacidade
      • interesse
    • Pressupostos que vêm sendo adotados pelo TST:
      • Extrínsecos: referentes ao modo de exercer o direito de recorrer.
      • Intrínsecos: seria como objetivos pressupostos objetivos como prazo, tempestividade, cabimento, legitimação, interesse, fatos extintivos ou impeditivos de recorrer, etc.

 

  • Pressuposto objetivo - previsão legal: direito de interpor recuso que estiver previsto em lei, em decorrência do princípio da legalidade.

 

  • Pressuposto objetivo - adequação ou cabimento: o ato a ser impugnado deve ensejar o apelo escolhido pelo recorrente. Ex. Da sentença da vara, dos tribunais regionais, em dissídio coletivo, MS e ação rescisória cabe recurso ordinário.

 

  • Pressuposto objetivo - tempestividade: recursos interpostos no prazo previsto em lei (8 dias, salvo entes públicos, 16).
    • OBS.: MP - 16 dias. / sociedades de economia mista e empresas públicas - 8 dias.

 

  • Pressuposto objetivo - preparo:
    • Custas: par. 1o do art. 789, CLT. As custas têm natureza jurídica tributária de taxa de prestação de serviços judiciários, ou seja, dependem de lei de acordo com o princípio da legalidade tributária para serem instituídas ou aumentadas.
      • As custas são pagas pelo vencido (regra - geralmente é o empregador). O empregado é vencido se perder tudo e só não pagará as custas se gozar de JG. Na hipótese de acolher em parte o pedido, o vencido também paga.
      • Devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo de 8 dias do recurso, sob pena de o recurso não ser processado ou reconhecido. O CPC (par. 2o, art. 511) mandaria intimar para regularizar, mas isso não se aplica ao processo do trabalho.
      • Orientação TST: estabelece que ainda que a diferença de custas seja ínfima, se não houver o recolhimento correto, o recurso não será conhecido.
      • Sum. 25 TST: se a parte é vencedora na 1a instância, mas vencida na 2a, ela deve recolher as custas.
      • Art. 790-A, CLT: entes de direito público que não recolhem custas, como autarquias e Ministério do Trabalho. A isenção de custas não atinge as entidades fiscalizadoras do exercício da profissão, pois ainda que sejam consideradas autarquias da União, elas têm orçamento próprio e podem pagar as custas, já que o dinheiro não fica vinculado à União. Ex. OAB e sociedades de economia mista e exploradora de atividade econômica também pagam, pois são entidades de direito privado.
      • Súm. 86, TST: a massa falida não paga custas. Não existe previsão a respeito dessa hipótese, mas é razoável, pois (i) de um modo geral não existe dinheiro na massa e se for pagar, pode ser e prejuízo dos credores e (ii) até que o administrador judicial consiga o dinheiro para pagar as custas, o prazo já terminou. As empresas em recuperação judicial, não têm a dispensa, ou seja, elas recolhem, em princípio. E na liquidação extrajudicial também deve-se pagar.
    • Depósito recursal: é o valor que o empregador tem que depositar para a garantia da execução. Sua natureza jurídica não é tributária, mas sim de garantia da execução de uma determinação de um valore estabelecido. É feito na conta do FGTS do empregado e esse valor fica à disposição do juízo como se fosse um depósito judicial e, quando transitada em julgado, o juiz entrega o valor.
      • Só será feito pelo empregador se houver condenação em valor. Se não houver condenação em valor, mas sim uma obrigação, o depósito não é devido. Ex. Anotação de carteira de trabalho, não importa condenação de valor e não enseja depósito recursal, pois não existe o que garantir.
      • Deve ser pago e comprovado dentro do prazo de 8 dias. Se existe a diferença ínfima, o recurso também é deserto.
      • Limites - existem dois:
        • Legal: que trata do valor da condenação. Atingido o valor, nenhum outro depósito recursal é exigido.
        • Condenação: uma vez atingido o limite legal em cada recurso porque não atingiu o valor da condenação, nas se faz nenhum depósito. Atingido o valor da condenação, não existe mais depósito.
          • RO: 7.485,83
          • RR e demais: 14.971,65
          • RO em AR: 14.971,65
          • AI: 1/2 do valor do recurso que se pretender destrancar. 
      • Entes de direito público que não explorem atividade econômica não fazem depósito recursal, porém, empresa públicas e sociedade de economia mista fazem depósito. Massa falida não faz depósito, empresa em recuperação e liquidação extrajudicial fazem. MP do trabalho não faz
      • Mandado de segurança: não se pode falar em depósito recursal.
      • Dissídio coletivo: no Recurso Ordinário no dissídio também não cabe, pois não há o que garantir e a decisão não tem caráter condenatório, mas sim constitutivo. O único valor a ser pago é o das custas.

 

  • Representação na instância recursal: a parte deve ter representação nos autos, com procuração e subs., caso contrário, o recurso não é conhecido. Não há prazo para regularização na instância recursal, o recurso simplesmente não será conhecido, exceto na hipótese de mandato tácito.
    • Mandato tácito: é o fato de que o adv. Que assina o recurso não tem procuração dos atos mas participou de alguma audiência no processo e, por esse motivo, presume-se que ele tem mandato tácito. Portanto, se ele assinar o recurso, este é válido, mesmo não tendo procuração.
    • Regularização da representação: é feita apenas na 1a instância. Não é feita do tribunal em diante (art. 13, CLT) e não se conhecerá do recurso.

 

  • Pressupostos subjetivos - legitimidade:
    • Partes que poderão recorrer: terceiro interessado, partes, Procuradoria do Trabalho.
      • A União pode recorrer das decisões proferidas em dissídio coletivo que excederem a política governamental de salário.
      • MP pode quando for parte no processo ou quando oficiar como custus legis.
      • Procuradoria do trabalho poderá quando atuar como representante de incapazes ou índios.
      • Sindicatos poderão recorrer quando figurar como substituto processual ou em dissídio coletivo.
    • Quem não pode recorrer: preposto não pode recorrer.

 

  • Pressupostos subjetivos - capacidade de estar em juízo: se não tem capacidade de estar em juízo, não tem capacidade de recorrer, devendo ser representadas.

 

  • Pressupostos subjetivos - interesse em recorrer: demonstrar a existência de interesse jurídico e não somente econômico.
    • Ex. Perito não tem interesse jurídico em recorrer da decisão de honorários, portanto, ele não pode recorrer.
    • Ex. A União pode recorrer nas decisões que estabelecem recolhimento de contribuição previdenciária.

 

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