Solução de Conflitos Trabalhistas

 
  • Denominação
    • Conflito: não tem característica jurídica, vai ser encontrada em estudos sociológicos
    • Controvérsia: é um conflito em fase de solução negociada entre as partes, como convenção de acordo coletivo.
    • Dissídio: é um conflito em fase de solução jurisdicional.
      • Dissídios individuais: empregado / empregador
      • Dissídios coletivos: sindicato de empregados / sindicato de empregadores discutindo condições de trabalho. Aqui, geralmente, apresentam a seguinte classificação
        • Conflitos de natureza econômica ou de interesse: são fixadas as condições de trabalho
        • Natureza jurídica ou de interpretação: apresenta-se uma convenção ao tribunal para que ele interprete uma certa cláusula e determine seu conteúdo.

 

  • Classificação
    • Quanto às partes, os conflitos do trabalho podem ser individuais ou coletivos:
      • Individuais: são os conflitos existentes entre uma ou mais pessoas, de um lado, e uma ou mais pessoas de outro, postulando os direitos relativos ao próprio indivíduo. São discutidos interesses concretos, decorrentes de normas já existentes.
      • Coletivos: os conflitos coletivos do trabalho não tratam de interesses concretos, mas abstratos, pertinentes  toda categoria. Tais conflitos são plicados a pessoas indeterminadas representadas por um sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) de um lado e o sindicato da categoria econômica de outro. Busca-se a criação da norma jurídica ou a sua interpretação.
    • Quanto ao objeto: os conflitos podem ser de direito ou econômicos. Estes podem abranger aumento de salário, garantia de emprego.
    • Quanto aos efeitos da sentença: os conflitos poder ter aspectos (i) declaratórios, que compreendem a existência ou inexistência da relação jurídica; (ii) constitutivos, que criam, extinguem ou modificam certo direito; (iii) condenatórios, que compreendem obrigação de dar, fazer ou de não fazer.

 

  • Formas de solução dos conflitos trabalhistas
    • Autodefesa: as próprias partes fazem a defesa de seus interesses. Uma parte tenta impor a solução do conflito à outra e, enquanto uma delas não cede à imposição da outra, esse conflito não é resolvido. Exemplos: Greve, onde os empregados param de trabalhar com o objetivo de que os empregadores aceitem suas reivindicações. Há o lockout, no qual os empregadores fecham as portas visando impedir manifestações dos trabalhadores.
    • Autocomposição: forma de solução realizada pelas próprias partes. As partes chegam a solução do conflito, sem intervenção de terceiros. Exemplo: acordos coletivos e convenções coletivas. (acordos: entre sindicato de empregadores e uma ou mais empresas / convenções: entre o sindicato dos trabalhadores e de empregadores).
      • Unilateral: caracterizada pela renúncia de uma das partes a sua pretensão.
      • Bilateral: ocorre quando cada uma das partes faz concessões recíprocas, ao que se denomina transação
    • Heterocomposição: intervenção do terceiro para solução do conflito
      • Mediação: o mediador será um terceiro que fará propostas, sugestões às partes, com o objetivo de aproximação das partes mediante a persuasão no sentido da solução negociada do conflito. Exemplo: superintendente (art. 616, parag. 1o, CLT) e comissões mediadoras - lei 9958/2000
      • Arbitragem: norma tratada na lei 9307/96, passando a estabelecer regras e prazos. O árbitro é escolhido pelas partes com o objetivo de dizer o direito. Ainda, as partes podem delegar ao árbitro a possibilidade de usar a equidade para julgar. Seu objetivo é somente resolver o conflito, julgar.
        • Art. 114, par. 1 e 2o, CF: frustrada a negociação coletiva, as partes poderão escolher árbitro e, não sendo possível, é facultado às partes postular perante a justiça do trabalho > a CF permite expressamente a arbitragem como forma de solucionar dissídios coletivos, mas não faz referência aos dissídios individuais. O par. 1o só estabelece que é possível a arbitragem para questões patrimoniais disponíveis.
          • Para jurisprudência: não pode ser individual, pois o empregado não pode dispor de seus direitos, mas ainda não há uma súmula.
          • Problema: está sendo usada para homologação da rescisão do contrato de trabalho.
          • Exemplos de utilização: participação nos lucros, conflitos nos portos (lei 12915/13), lei de desporto 9615/93 e LC 75/93 - membro do MP pode atuar em arbitragem trabalhista - vantagem: não há custo).
        • Pontos importantes: (i) não há homologação da sentença arbitral, (ii) da decisão do árbitro não cabe recurso. (iii) A lei diz que faz coisa julgada, mas não se pode entrar com ação rescisória, mas sim a anulatória. (iv) A sentença deve ser proferida no prazo de 6 meses e deve-se seguir requisitos em lei, pois caso contrário pode implicar em nulidade. Por fim, (v) a sentença arbitral é título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC).
      • Jurisdição: ideia é dizer o direito que vai ser dirimido por intermédio do juiz, um funcionário público. O juiz, pode impor coercitivamente sua decisão.

 

  • Comissão de conciliação prévia (tipo de mediação): (lei 9958/2000) visa fazer uma espécie de filtro em relação àquelas ações mais simples que poderiam obter a conciliação. Foi acrescentada a CLT os arts. 625-A a 625-H.
    • Natureza jurídica: são órgãos privados, criados pelas empresas, sindicatos, que nada tem a ver com o poder judiciário.
    • Objetivo: tentativa de conciliação com a participação dos conciliadores que irão fazer a aproximação das partes. Não tem papel de julgar, mas sim de conciliar, mas com a participação desses terceiros conciliadores.
    • Constituição: as comissões podem ser divididas em 5 espécies: duas últimas são mais comuns.
      • Comissão de empresa: objetivo de conciliar conflitos dentro da empresa. O grande problema e o custo e a dificuldade é dividir esse custo dentro da empresa, pois seria mais um custo. A lei não estabelece uma forma para esse tipo de comissão
      • Grupo de empresa: a lei não estabelece tipo de conciliação para determinado grupo de empresas. Como por exemplo, o Itaú que tentou montar a conciliação em suas empresas
      • Sindical: seria estabelecida por intermédio de acordo coletivo. Aqui há um requisito da lei, mas ainda sim, há o problema do custo.
        comissão intersindical: validade para a categoria, de um lado negocia e estabelece a comissão do sindicato dos empregados e de outro dos empregadores, estabelecendo o acordo coletivo. Há respaldo em lei.
      • Intersindical: é criada pelo sindicato dos trabalhadores e pelo sindicato dos empregadores mediante convenção coletiva. A conciliação é feita para toda categoria.
      • Núcleos de conciliação intersindical: podem ser criados mediante negociação coletiva entre sindicatos pertencentes a categorias diversas, como metalúrgicos, bancários, vigilantes, etc.  > vale para categorias completamente diferentes, como categorias de empresas que não têm relação com uma outra. Deve haver convenção coletiva entre todos os sindicatos, pois se não, o núcleo não pode ser criado.
    • Composição das comissões: (art. 625, CLT): têm composição paritária, ou seja, terá representantes de empregados e empregadores.
      • Será compota de no mínimo 2 e no máximo 10 membros. Não pode funcionar com 1 membro, pois seria uma imposição dessa única pessoa, seria como uma espécie de árbitro. É a norma coletiva da categoria que vai estabelecer um número mínimo e máximo.
      • Representação paritária: metade dos membros da comissão será indicada pelo empregador e a outra metade pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional. Os membros do empregador precisarão ser necessariamente empregador, pois a lei nada menciona nesse sentido. Os membros dos empregados não podem ser de for a da empresa.
      • Os representantes dos empregados são eleitos por um mandado de 2 anos, prorrogados por mais 2 anos. Os representantes dos empregadores são por eles indicados, não existe eleição e não há garantia de estabilidade.
    • Condição da ação:
      • Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia,  caso essa tenha sido criada na empresa ou em negociação coletiva com o sindicato.
      • O empregado terá que submeter sua reivindicação à comissão antes de ajuizar a ação a JT.
      • As comissões só vão analisar dissídios individuais, os coletivos são objeto da justiça do trabalho.
      • O empregado procura a comissão que, posteriormente, intima a empresa para no máximo, em 10 dias, tentar a conciliação.
      • Se o empregado não tentar a conciliação, o juiz irá extinguir o processo sem o julgamento do mérito.
      • A reivindicação só poderá ser feita diretamente na JT caso na empresa não exista a comissão, nem tenha sido ela instituída no âmbito do sindicato da categoria.
        • STF: entende que não á necessidade de passar pela Comissão antes de ajuizar ação, pois viola o direito de ação.
    • Desaparecimento das comissões - motivos:
      • A lei estabeleceu uma espécie de condição da ação, no qual o empregado deveria passar na comissão antes de ingressar com ação na justiça do trabalho. O STF julgou inconstitucional, pois violaria o direito de ação. A partir daí, a passagem passa ser uma faculdade e não uma obrigação, como era e, por isso, as comissões só tem sentido se for desejável a conciliação.
      • Problema de custo: uns cobravam do empregado e outros valores excessivos do empregador por conciliação. Além disso, era cobrado porcentual sobre o valor do acordo. Com isso o Ministério do Trabalho estabeleceu que:
        • Não pode cobrar do empregado
        • Que importe um determinado custo para pagamento dos conciliadores, mas não há nada a ver com porcentual de cada acordo, já que o objetivo não é ter lucro.
      • Passaram a ser uma forma de homologação de rescisão do contrato de trabalho, perdendo, dessa forma, seu objeto, pois não tem ligação com a conciliação.
    • Art. 625-E - Eficácia liberatória geral: a ideia é de que se houve o acordo entre as partes, o empregado recebe esse termo e, com isso o empregado não pode fazer qualquer reivindicação de seus direitos.
    • Art. 876, CLT: passou a estabelecer o que pode ser executado perante a justiça do trabalho e o termo de conciliação perante a comissão passa a ser título executivo extrajudicial, podendo ser executado pela justiça do trabalho.

 

 

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